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Caixa é condenada ao pagamento de indenização após roubo de cheques utilizados por terceiros

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05 de março, 2013

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, a um cliente do Mato Grosso que teve cheques furtados durante o envio do talão pelos Correios. O caso chegou ao TRF em forma de recurso apresentado pela Caixa após a 3.ª Vara Federal de Cuiabá dar razão ao correntista.
Ao todo, 20 cheques foram roubados e utilizados por terceiros. Alguns deles chegaram a ser descontados pela Caixa e outros devolvidos sem fundo. Por isso, ao analisar a apelação, o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, reconheceu a existência de danos morais e materiais e atribuiu a responsabilidade à CEF. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos”, frisou.
O entendimento baseou-se no artigo 14 da Lei 8.078/1990, que responsabiliza o “fornecedor de serviços”, mesmo quando este não é diretamente culpado, pelo fato que ocasionou os danos. Márcio Maia também invocou a Súmula 388, do Superior Tribunal de Justiça. “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”, dita súmula usada para orientar decisões judiciais.
Com relação à indenização por danos morais, o relator adotou o valor estipulado na decisão de primeiro grau – R$ 8.151,80 –, acrescido de correção monetária, desde a data da sentença, calculada com base no Manual da Justiça Federal, e juros de mora, pela taxa Selic, até a sanção da Lei 11.960/09. A partir desta data, será aplicada a mesma taxa da caderneta de poupança, com juros e correção monetária.
Já a indenização por danos materiais ficou fixada em R$ 443,08, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data em que ocorreu o dano. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.
Processo relacionado: 0008639-96.2006.4.01.3600
Fonte: Ascom – TRF1 – 04/03/2013
 

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