Caderneta de poupança. Correção monetária.
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29 de maio, 2002
A embargante busca reconhecer a legitimidade do Banco Central para responder pela correção monetária relativa a março de 1990 de saldo de caderneta de poupança com “aniversário” na segunda quinzena desse mês, bem como o índice a ser aplicado nesse período, visto que a Turma, ao julgar o REsp, apenas excluiu o Banco da lide. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, em razão do dissídio notório, conheceu dos EREsp e reiterou a legitimidade do Banco Central, porém, também por maioria, aludindo ao decidido nos EREsp 185.738-SP, julgados na mesma sessão, ordenou a remessa dos autos à Turma para que lá se determine o índice a ser aplicado. Note-se que, naquele julgado, a votação quanto a essa questão foi desempatada pelo Min. Edson Vidigal. Precedente citado: EREsp 167.544-PE, DJ 9/4/2001. EREsp 138.005-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 23/5/2002, Corte Especial, Inf. 135.