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CADE e Contratação Temporária

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01 de setembro, 2004

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PFL – Partido da Frente Liberal contra a Lei 10.843/2004. A ação fora proposta, inicialmente, contra a Medida Provisória 136/2003, que inseriu, na Lei 8.884/94, o artigo 81-A (“Art. 81-A. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE poderá efetuar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais. Parágrafo único. A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de 'curriculum vitae', sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CADE, venham a ser exigidas.”). Com a conversão da MP na Lei 10.843/2004, houve aditamento. O Pleno afastou, por unanimidade, as preliminares suscitadas quanto à impossibilidade de aditamento, decorrente da inserção, pela lei de conversão, da expressão “limitando-se ao número de 30 (trinta)” no art. 81-A da Lei 8.884/94, e quanto à alegação de inadmissibilidade de ação direta contra atos de efeitos concretos. Em relação à primeira, julgou-se cabível o aditamento, porquanto a modificação promovida pela lei de conversão não fora substancial, e a discussão não se referia ao número de contratações de forma temporária, mas à possibilidade desse tipo de contratação. No que concerne à segunda, entendeu-se que o ato normativo em questão não era de efeito concreto, mas abstrato, autônomo, que desafiava o controle da constitucionalidade. No mérito, ressaltou-se que o inciso IX do art. 37 da CF não fez distinção entre atividades a serem desempenhadas em caráter eventual, temporário ou excepcional, e atividades de caráter regular e permanente, nem previu, exclusivamente, a contratação por tempo determinado de pessoal para desempenho apenas das primeiras, mas, amplamente, autorizou contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público tanto numa quanto noutra hipótese, o que teria ocorrido na espécie, já que a norma impugnada visara suprir, temporariamente, enquanto não criado o quadro de pessoal permanente do CADE, a ser preenchido por meio de concurso público, a notória carência de pessoal da autarquia. Salientou-se, por fim, que a alegada inércia da Administração não poderia ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco a continuidade do serviço estatal, como no caso. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Britto, Gilmar Mendes, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence que julgavam procedente o pedido por considerarem inocorrente, na espécie, necessidade temporária de excepcional interesse público, e ressaltavam a jurisprudência do STF no sentido de não admitir a investidura em cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, nos termos do inciso II do art. 37 da CF. STF, Pleno, ADI 3068/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acordão Min. Eros Grau, 25.8.2004. Inf. 258.

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