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Cabimento de dano moral por cancelamento indevido de aposentadoria por incapacidade permanente

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20 de junho, 2024

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que o condenou a restabelecer aposentadoria por incapacidade e a indenizar, a título de danos morais, a segurada pelos prejuízos e transtornos advindos do cancelamento daquele benefício.
A apelada recebia a aludida aposentadoria desde 2002, quando, em 2018, fora convocada para submeter-se à perícia revisional a ser realizada pelo apelante. Neste procedimento, segundo conclusão do médico da autarquia previdenciária, a enfermidade que a acometia teria desaparecido. Com base em tal resultado, foi informada que seu benefício seria descontinuado. A segurada interpôs, então, recurso administrativo.
A 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 02/09/2019, determinou que fosse retomada a concessão do benefício, ante a ocorrência da decadência do direito de anular o ato administrativo que o deferiu.
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso especial contra a decisão acima e manteve o cancelamento da aposentadoria.
Inconformada, a segurada propôs ação em face da autarquia previdenciária, com pedido de tutela de urgência, requerendo o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente em questão, atrasados, juros, correção monetária, além de indenização por danos morais.
O juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia judicial. O laudo indicou a persistência da enfermidade, apontando tratar-se de moléstia grave e incurável. Esclareceu o perito que a apelante possui limitações e restrições de locomoção e coordenação motora, necessitando, inclusive, de ajuda para realizar tarefas do cotidiano, como tomar banho, trocar de roupa, etc.
Baseado nas conclusões do laudo técnico, e, consequentemente, ante a constatação da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a sobrevivência, o magistrado julgou procedente o pedido autoral e determinou o pronto restabelecimento do benefício previdenciário, desde a data do cancelamento, bem como a quitação das parcelas atrasadas e as diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Esclareceu que, embora seja legítima e regular a ação do INSS em realizar perícia revisional, a fim de verificar a permanência ou não dos requisitos legais para a manutenção dos benefícios previdenciários, no presente caso, entendeu ter ocorrido ilegalidade na conduta da entidade estatal, haja vista não ter cumprido sua obrigação institucional de analisar cuidadosa e criteriosamente o processo administrativo que deu origem à cessação do benefício. Mormente, continuou, diante do binômio: extenso período de recebimento do benefício, somado à condição de extrema vulnerabilidade da autora, em função da gravidade de seu quadro de doença.
A natureza alimentar da verba suspensa, no cenário supramencionado, configurou, a seu ver, o dano moral ipso facto, independentemente de prova específica, surgindo, assim, o dever de indenizar.
Irresignado quanto à parte do dispositivo da sentença que o condenou a pagar danos morais, o INSS interpôs o presente recurso.
Em seu voto, o relator, juiz federal Rogério Tobias de Carvalho, informou que, usualmente, a conduta do INSS consistente em negar ou cancelar benefícios, assim como a demora em analisar requerimentos, não gera, per se, o dever de indenizar, sendo que esta obrigação reparatória somente ocorrerá em situações excepcionais, citando jurisprudência em igual sentido.
Analisando o caso dos autos, entendeu que a hipótese em apreço não configura uma das situações excepcionais que ensejam o pagamento de danos morais. Tal conclusão se deveu ao fato de que a atuação do INSS¸ que resultou na interrupção do benefício, foi precedida de perícia médica e procedimento administrativo.
Conforme sua compreensão, não restou comprovado, pela apelada, o efetivo prejuízo e dano moral sofrido, votando no sentido de dar provimento ao recurso da autarquia previdenciária.
Inaugurando divergência do posicionamento acima, a desembargadora federal Andrea Cunha Esmeraldo, entendeu que, na hipótese em análise, a conduta do INSS se encaixa nas circunstâncias extraordinárias que geram o dever de indenizar.
Reiterou os termos da sentença que sustentou a ilicitude da conduta do apelante ao furtar-se da devida cautela e diligência ao avaliar as informações que culminaram no cancelamento de um benefício pago há 16 anos, com origem em moléstia grave da segurada.
Ponderou que a mera conduta de cancelamento da aposentadoria, na circunstância apontada, deixando a segurada enferma, sem meios de prover a própria subsistência, é suficiente para demonstrar a ocorrência do transtorno e abalo sofridos com base em presunção hominis ou facti.
Ex positis, votou pela improcedência do recurso, levando o caso a ser decidido pela técnica do art. 942 do CPC.
Os demais julgadores da 1ª turma especializada, em quórum ampliado, acompanharam o voto divergente, vencido o relator que votou no sentido de dar provimento à apelação.
Referências: STJ: AgInt nos EREsp 1539725 (DJe 19.10.2017);
TRF2: APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101 (e-DJ2R 13.4.2016); AC 0005102-93.2014.4.02.9999 (e-DJF2R 14.4.2016); AC 0008307-05.2004.4.02.5110 (e-DJF2R 8.4.2016); AC 0000274-52.2011.4.02.5119 (decisão em 17.03.2022);AC: 0001498-02.2013.4.02.5104 (decisão em: 24.04.2018);APELREEX 0100707-56.2015.4.02.0000(e-DJF2R 14.10.2016);APELREEX 0002473-74.2013.4.02.5152 (e-DJF2R 06.11.2017);AC 5036295-15.2019.4.02.5101 (decisão em 30.06.2023);
TRF4: AC: 50015859420224047206 (Decisão em 14/03/2023).
TRF 2ªR, 1ª Turma Especializada, AC 5085347-43.2020.4.02.5101 Decisão em 11/09/2023- Disponibilização no Sistema e-PROC Relator: Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Relator para Acórdão: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO. INFOJUR Nº 251 – outubro – dezembro /2023.

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