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Buraco negro e readequação ao teto dos benefícios do INSS após as ECs 20/98 e 41/03

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06 de junho, 2019

Trata-se de ação rescisória proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a desconstituição de julgado da 1ª Turma Especializada desta Corte – nos autos do processo n° 0001989-77.2011.4.02.5104 -, que reformou sentença de procedência do pedido autoral de readequação de benefício de aposentadoria ao teto.
Ao julgar o pleito exordial, o juiz a quo condenou o INSS a revisar a renda da aposentadoria da parte autora, considerando, no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas ECs nos. 20/98 (que modifica o sistema de previdência social) e 41/2003 (que altera diversos artigos da CF/88), bem como a pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, até 30/06/2009. Ainda, determinou que os montantes atrasados sofressem incidência – a partir de 30/06/2009, até seu efetivo pagamento, e por uma única vez – dos juros aplicados à caderneta de poupança e dos índices oficiais de remuneração básica, índices estes que, em seu entendimento, substituiriam quaisquer outros devidos a título de correção monetária, remuneração do capital ou compensação de mora. Por fim, condenou a Autarquia, também, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n° 111/STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
O processo veio a este Tribunal para julgamento de apelação do INSS e da remessa necessária, havendo sido a sentença de piso mantida, num primeiro momento, pela relatoria do desembargador federal Antonio Ivan Athié. Opostos embargos de declaração pela Autarquia, contudo, foram esses providos, para julgar improcedente a demanda do autor, ao fundamento de que, tendo ele se aposentado em 04/09/1990, ou seja, durante o intervalo denominado “Buraco Negro” – que se estendeu de 05/10/1988 a 05/04/1991, conforme fixado pelo RE 564.354/SE, em repercussão geral -, não faria jus à revisão promovida pelas supramencionadas emendas.
Em face de tal posicionamento, a parte autora requereu fosse desconstituído o acórdão rescindendo, alegando para tanto, em síntese: (i) violação ao inciso V do art. 966 do CPC/2015, que autoriza a rescisão de decisão de mérito, transitada em julgado, em caso de violação manifesta à norma jurídica, e (ii) violação ao § 5° do mesmo art. 966, que determina o cabimento de ação rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Apregoou, também, encontrarem-se seu salário de benefício e sua Renda Mensal Inicial – RMI limitados aos tetos máximos vigentes antes das majorações trazidas pelas ECs 20/98 e 41/2003, o que, conforme sua compreensão, seria ilegal, graças à orientação fixada em sede de repercussão geral pelo STF (RE 564.354/SE), que não teria imposto limite temporal para se fazer jus à readequação aos valores-teto das referidas normativas.
Já o INSS afirmou, em resumo, que: (i) o acórdão rescindendo transitou em julgado em 2015, enquanto a presente ação foi proposta em 2016; (ii) em que pese o trâmite processual seguir o CPC/2015, na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado vigia o CPC/1973; (iii) o CPC/1973 não encontra correspondência com o art. 966, § 5°, do CPC/2015, razão pela qual não poderia ter sido admitido o feito em debate; (iv) na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a violação à lei deve ser literal, direta e evidente, “dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa”; (v) pretender o autor a rediscussão do mérito da causa, sendo certo, contudo, que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal; (vi) a análise da matéria transitada em julgado e protegida pela coisa julgada somente tem cabimento quando a decisão estiver maculada por vício de extrema gravidade, o que não se verificou in casu; (vii) os cálculos judiciais deixaram de aplicar a TR como índice de correção monetária; (viii) o fato de ter sido concedida gratuidade de justiça à parte autora não a isenta do pagamento de verba sucumbencial.
O desembargador federal Messod Azulay Neto, relator, iniciou seu voto concluindo pela improcedência da alegação da Autarquia Federal de que o cabimento da ação rescisória deveria ser analisado com base no CPC/1973. Isso porque – argumentou –, tendo em vista possuir a norma processual aplicabilidade imediata, e em havendo a presente rescisória sido ajuizada em dezembro/2016, são a ela aplicáveis as disposições legais contidas no Códex de 2015.
Esclareceu, ademais, que, compulsando o processo originário, verificou haver o autor logrado comprovar que a RMI de seu benefício, que estava acima do teto, foi a este limitada, assim como seu salário de contribuição.
Além disso, realçou o julgador que o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no julgamento do RE 937595, também em repercussão geral, fixou o posicionamento de que “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354/SE, em regime de repercussão geral.”.
Assim, asseverou haver que ser exercido o juízo rescindendo.
Já no que tange à aplicabilidade ou não da decadência prevista no art. 103 da Lei n° 8.213/91 (“O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos”), deduziu o magistrado seu não cabimento, uma vez que o objeto da causa não consiste na revisão da RMI, mas sim na adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pela emendas constitucionais mencionadas.
Visando a corroborar tal argumento, trouxe à baila o texto do Enunciado n° 66/2017 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas.”.
Salientou, também, haver a Suprema Corte firmado entendimento no sentido de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da EC n° 20/1998 (“O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.”) e do art. 5° da EC n° 41/2003 (“O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.”) àqueles segurados que percebam seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais, sem que isso constitua ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da retroatividade das leis.
Conforme a compreensão do desembargador a esse respeito, nada mais fez o STF do que garantir ao segurado da Previdência Social o pagamento de seu benefício segundo o novo teto previdenciário – em hipóteses em que a fixação dos proventos resulte em valor menor, por imposição de um teto anterior -, possibilitando, desta forma, a ocorrência de adequação sempre que existir alteração no limitador previdenciário. Não há, todavia – observou -, que se falar em reajuste automático do benefício, da mesma forma que não há, na equação do cálculo inicial, qualquer mudança verificada quando da concessão da aposentadoria – mas apenas o reconhecimento do direito de se ter o valor do benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.
Nesses termos, frisou não assegurar o acórdão proferido pelo Supremo o reajustamento da renda mensal de todos os benefícios concedidos anteriormente às aludidas ECs, garantindo, tão somente, o direito à diferença que decorra da elevação do redutor constitucional com relação a benefício cujo valor tenha ficado aquém do que normalmente seria se não existisse o teto (sendo que muitos segurados não estão sujeitos ao dito redutor, por receberem menos e não alcançarem o valor estabelecido no teto – pontuou).
Destarte, apreendeu o relator que, se o salário de benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário de contribuição vigente na data da concessão do benefício, e em ocorrendo limitação da renda mensal (para fins de pagamento) ao teto vigente em data que tenha antecedido as Emendas 20/98 e 41/2003, deverá ser reconhecido o direito à compensação.
Por outro lado, chamou a atenção para a impossibilidade de alegação – sob a justificativa de inexistência, na legislação anterior, de mecanismo de recuperação do valor excedente ao teto – de que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam direito à revisão: tal entendimento, a seu ver, violaria o princípio da isonomia, sendo que – frisou -, no julgamento do RE 564.354/SE, em nenhum momento a Suprema Corte teria realizado interpretação restritiva em tal sentido.
Acentuou o magistrado, nessa medida, a existência de diversos julgados do STF, em nível de repercussão geral (como já mencionado), que testificam a ausência de limites temporais relacionados à Data de Início do Benefício – DIB.
Assim, verificando o julgador que a aposentadoria em debate teria sido revista de acordo com as regras aplicadas aos benefícios concedidos no período do buraco negro (nos termos do art. 144 da Lei n° 8.213/91, que prescreve: “Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei”), e que, com esta revisão, houve limitação ao teto, concluiu haver sido aquela abarcada pela decisão proferida no RE 564.354/SE.
Explicitou, outrossim, que, para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente relativo ao tempo de serviço, e que, uma vez encontrada a nova RMI, necessita-se proceder à evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices legais, de modo a verificar a existência ou não do direito à readequação da aposentadoria até os novos limites estabelecidos pela Emendas.
Quanto aos atrasados, afirmou o desembargador que, a fim de se evitar a aplicação retroativa, o direito deve ser restrito a partir da vigência das referidas normas legais.
Já no que tange à prescrição quinquenal, alinhou-se à orientação firmada pela Corte Cidadã no julgamento do REsp 1388000, no sentido de que, com a propositura da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183 perante o juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em maio/2011, houve interrupção da prescrição apenas para a propositura da ação individual.
Destarte – prosseguiu -, sobre a prescrição relativa ao pagamento das diferenças vencidas, deverá ser observada a data da propositura da demanda individual e não da coletiva, e, no que se refere às diferenças decorrentes da revisão do benefício em tela, devem retroagir até o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da demanda originária, como decidido na sentença, estando prescritas as parcelas anteriores a 01/09/2006.
Relativamente aos juros e correção monetária, verificou o relator que, no que tange aos critérios de fixação da correção monetária incidentes sobre as parcelas devidas, cabível revisão da sentença de ofício, para adequá-la ao RE 870.947, uma vez haver o STF reconhecido a repercussão geral quanto ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme previsão do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09, que dispõe que “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Acentuou, também, haver, em sessão plenária, a Corte Suprema, por maioria, apreciando o mérito de questão controvertida no RE 870.947, “atualizado monetariamente o IPCA-E desde a data fixada na sentença e fixado os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09.”.
À vista disso, considerada a eficácia vinculativa, para todos os tribunais, da decisão de mérito proferida pelo STF, entendeu o julgador pela propriedade do emprego do referido artigo, a partir de sua vigência, apenas em relação aos juros de mora, revelando-se inconstitucional quanto à atualização monetária, que, a partir da vigência da referida lei, deverá ser aplicada segundo o IPCA-E, em conformidade com o julgado.
Finalmente, ressaltou não implicar a alteração dos critérios de atualização monetária, em casos como tal, em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, nem, tampouco, ofender o princípio da inércia da jurisdição, posto se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício. Determinou, ainda, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando deverão ser utilizados os critérios ali contidos para juros, e, relativamente à correção monetária, o IPCA-E – devendo, outrossim, observar-se a Súmula n° 56 desta Corte (“É inconstitucional a expressão “haverá a incidência uma única vez”, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.”).
Ademais, em relação aos honorários advocatícios, manteve os termos da sentença de piso, considerando a não aplicação retroativa do novo CPC, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
Pelo exposto, o desembargador federal Messod Azulay Neto, relator, julgou parcialmente procedente a ação rescisória, para, desconstituindo o acórdão proferido nos autos do Processo n° 0001989-77.2011.4.02.5104, com base no inciso V e § 5° do art. 966 do NCPC, retificar, de ofício, o decisum a quo em relação à correção monetária, nos termos da fundamentação supra, e reapreciar a apelação do INSS e a remessa necessária, negando-lhes provimento. Condenou, ainda, a Autarquia ao ressarcimento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A 1ª Seção Especializada do TRF-2 seguiu o julgador, à unanimidade. TRF 2ªR. 1ªS. Esp, AR 0012935-21.2016.4.02.0000. Rel. Des. MESSOD AZULAY NETO, Decisão em 05/09/2018- Disp. e-DJF2R de 10/09/2018, Informativo 232.

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