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SINDPREV-DF obtém antecipação de tutela em ação sobre reajuste dos proventos pelos índices do RGPS

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06 de junho, 2011

Aposentados e pensionistas cujos benefícios foram instituídos após a Emenda Constitucional nº 41/2003 são favorecidos
 
O juiz da 9ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu antecipação de tutela para determinar o reajuste de proventos e pensões dos filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Distrito Federal – SINDPREV-DF segundo os mesmos índices aplicáveis aos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A ação movida contra a União foi proposta por meio da assessoria jurídica Wagner Advogados Associados.
 
São contemplados na ação os aposentados e pensionistas que tiveram os benefícios instituídos após a Emenda Constitucional nº 41 de 2003, a qual alterou significativamente as regras gerais de aposentadoria para os servidores públicos. Após a Emenda, os proventos passaram a ser calculados a partir da média das remunerações consideradas para as contribuições ao regime de previdência, bem como não foi mais assegurada a garantia de paridade com os servidores da ativa (segundo a qual qualquer alteração na remuneração destes repercute nos proventos dos inativos). A única previsão quanto ao reajustamento dos proventos passou a ser a de que deveria ser conservado o valor real.
 
Em 2004, foi publicada lei que estabeleceu critérios específicos para o reajustamento dos benefícios, determinando que deveriam ser reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social – RGPS. Duas Orientações Normativas do Ministério de Previdência Social dispuseram quanto aos índices a serem aplicados, uma em 2004 e outra em 2007. Ambas mantiveram a mesma disposição de que na ausência de definição de um índice oficial a ser aplicado, os benefícios pagos aos servidores e pensionistas deveriam ser corrigidos pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
 
Como ressalta o magistrado, os Tribunais brasileiros já vêm se posicionando no sentido de que não havendo um índice específico para o reajuste dos benefícios, no serviço público federal, não há óbice à utilização daquele definido para o Regime Geral.
 
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 2009.34.00.037182-5, da 9ª Vara Federal do DF.
 
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