Brigadiano perseguido durante o Regime Militar ganhará indenização da União
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26 de fevereiro, 2016
A União foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um ex-policial militar gaúcho perseguido por razões políticas durante a Ditadura Militar (1964-1985). A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e reformou sentença de primeira instância.
O ex-soldado ingressou na Brigada Militar em 1966. Quatro anos depois, ele foi preso sob a acusação de fazer parte de uma guerrilha que combatia a ditadura, tendo permanecido detido por um ano e quatro meses. Durante este tempo, ele afirma ter sido torturado por policiais civis e militares.
Em 2005, a esfera estadual do Rio Grande do Sul o declarou anistiado político. Ele ganhou direito a um benefício mensal e recebeu R$ 215 mil referente a pagamentos atrasados.
O ex-militar ajuizou ação solicitando indenização por parte da União. O autor alegou que o valor recebido por parte do estado do RS se refere à reparação de ordem econômica, mas que não foi compensado pelos danos morais vivenciados no período.
O pedido do autor foi negado pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre, que entendeu que ele já teria sido indenizado pelos mesmos fatos e, portanto, não teria direito a uma nova reparação. O ex-militar recorreu contra a decisão.
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso. Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “comprovada a prisão do demandante em razão de atividades tidas como subversivas durante o período da Ditadura Militar, faz jus à indenização por danos morais daí decorrentes, tendo em vista ser fato notório que muitos dos cidadãos que se opunham ao regime sofreram prisões arbitrárias, perseguições, tortura e morte”.
O magistrado acrescentou que “é possível a acumulação de indenização por danos morais advindos de perseguição política com a reparação econômica, pois são importâncias decorrentes de fundamentos diversos, uma vez que um se aplica a reparar dano psíquico/emocional e o outro se destina a ressarcir dano material”.
Fonte: TRF 4ª Região
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