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Fazenda deve restituir a filiados ao SINDPREV-DF valores descontados indevidamente durante dez anos

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31 de maio, 2011

 Decisão do Tribunal Regional afasta tributação sobre parcelas como auxílio alimentação e abono pecuniário
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu que não devem ser tributadas as parcelas relativas a diárias de viagem que não ultrapassem 50% da remuneração, 1/3 de férias, abono pecuniário, auxílio-alimentação, bem como os valores referentes à conversão de licenças-prêmio em pecúnia, auxílio-funeral, auxílio natalidade e adicionais de horas-extras e de sobreaviso. O julgado reformou completamente a decisão negatória de primeira instância, tomada pelo magistrado Tales Krauss Queiroz, da 8ª Vara Federal do DF, em ação de Wagner Advogados Associados, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Distrito Federal – Sindprev-DF.
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do próprio TRF da 1ª Região, o relator, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, afirmou que “não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos do empregado, por não comportarem natureza salarial e terem feição indenizatória.”
Quanto à decadência e prescrição do direito de os contribuintes pleitearem a devolução dos tributos indevidamente recolhidos, o Tribunal definiu que prevalece a tese dos “cinco mais cinco”, segundo a qual se contam cinco anos após o fato gerador da tributação e acrescentam-se mais cinco anos contados da homologação dos créditos. Daí resulta o dever de a Fazenda Nacional devolver aos servidores os valores descontados de forma indevida durante os dez anos que antecederam a propositura da ação.
A controvérsia quanto ao prazo que poderia ser cobrado teve início com a vigência de uma lei publicada em 2005, a partir da qual o prazo foi reduzido a cinco anos, sendo considerados apenas cinco anos após o pagamento antecipado do tributo:
– Trata-se de norma aplicável (não interpretativa), mais gravosa ao contribuinte, não podendo ser aplicada retroativamente – afirmou o desembargador.
Da decisão, destaca-se, também, que são parcelas tributáveis os adicionais noturnos, de periculosidade, insalubridade e atividade penosa e, ainda, a hora de repouso e o adicional de tempo de serviço.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Apelação Cível nº 200634000135878/DF, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 
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