Benefício previdenciário. Empréstimo consignado não contratado. Alegação de fraude e/ou vício de consentimento.
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24 de junho, 2025
Benefício previdenciário. Empréstimo consignado não contratado. Alegação de fraude e/ou vício de consentimento. Segurada idosa e analfabeta. Aplicação do Tema 1.061 do STJ. Necessidade de perícia datiloscópica.
A controvérsia recursal trazida pela parte autora se resume à alegação de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia requerida. E nesse aspecto, é fato público e notório as diversas fraudes que vem ocorrendo mediante descontos indevidos nos benefícios de segurados do INSS, tendo sido um dos réus, inclusive, apontado como suspeito em recente operação investigativa deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria Geral da União. Ademais, tendo sido comprovado nos autos que a autora é idosa e analfabeta, o procedimento de perícia técnica judicial se torna essencial para verificação da alegada fraude na contratação e para apuração de eventual vício de consentimento. Por oportuno, vale ressaltar que, no julgamento do Tema 1061, o STJ fixou a seguinte tese: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Naquela mesma oportunidade, a 2ª Seção do STJ definiu que “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”. Como se trata de pessoa analfabeta e que não assina seu nome, a perícia datiloscópica pode ser, eventualmente, o meio de prova mais adequado ao alcance da verdade processual possível. Unânime. TRF 1ª, 1ª T., Ap 1017344-76.2023.4.01.3307 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 26 a 30/05/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 740.