Benefício previdenciário. Configuração do interesse de agir para a propositura de ação judicial. Data de início do benefício (DIB) e os efeitos financeiros. Modulação de efeitos. Desnecessidade. Tema 1124.
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27 de outubro, 2025
Em 21/9/2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a causa ao regime dos recursos repetitivos, delimitando a controvérsia jurídica submetida à afetação nos seguintes termos: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Em 22/5/2024, a Primeira Seção do STJ, acolhendo questão de ordem apresentada pelo então Relator, Min. Herman Benjamin, determinou a alteração da proposição sintetizadora da controvérsia, que passou, então, a apresentar a seguinte redação: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão de benefício, ou de seu restabelecimento, em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial, seja prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Todavia, conforme sempre decidido pelo STF e pelo STJ, permanece íntegra a necessidade de se demonstrar a presença do interesse de agir como condição para a propositura de ação judicial, sempre comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido.
Com efeito, o segurado deve apresentar toda a documentação que possua para requerer administrativamente o benefício, sendo que a apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (somente com RG, certidão de nascimento, e sem qualquer informação apta a permitir sequer que a documentação seja considerada como incompleta), configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.
O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, não torna o requerimento administrativo apto a desencadear o interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
Se for apresentada documentação apta ao conhecimento do requerimento administrativo, porém incompleta à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova.
Por outro lado, se o INSS, ao receber um requerimento apto, em constatando necessidade de complementação da documentação ou de outras provas, deixar de cumprir seu dever legal de auxiliar o segurado na obtenção do benefício, abstendo-se de apresentar a carta de exigência, permitir a complementação da prova, de realizar a perícia médica quando necessário, ou de promover eventual justificação administrativa, o interesse de agir estará configurado.
Ressalta-se que sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito – ou o indeferimento forçado do requerimento administrativo – ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
O interesse de agir somente se configura se o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos, o segurado não poderá ingressar com ação judicial. Para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF).
Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na DER, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Caso contrário, fixará os efeitos financeiros na data do preenchimento posterior dos requisitos, reafirmando a DER nos termos do Tema 995 /STJ.
O INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, não pode simplesmente indeferir o benefício. Deve oportunizar à parte a complementação da documentação ou a produção de outro tipo de prova no âmbito administrativo, inclusive, conforme o caso, promover justificação administrativa.
Caso o INSS, antes de indeferir o benefício, deixe de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, se entender que o segurado já faria jus ao benefício naquela data, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
Por fim, haverá casos em que o Juízo reconhecerá o interesse de agir com a prova produzida somente em juízo, como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP ou LTCAT surgido após a propositura da ação, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação, e não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa pela sua inexistência ou por comprovada impossibilidade material. Se o juiz reconhecer uma dessas hipóteses, fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
Em qualquer caso, deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Assim, fixam-se as seguintes teses no tema repetitivo 1124:
1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento;
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (“indeferimento forçado”) pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS;
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo;
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado;
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova;
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a , e a prova for levada a Juízo pelo segurado obrigação de fazê-lo ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ;
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Ademais, não há razão para modulação de efeitos. Há aqui apenas a consolidação e a manutenção da jurisprudência do STJ e do STF, tornando despicienda a modulação. STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.905.830-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por maioria, julgado em 8/10/2025. (Tema 1124). REsp 1.913.152-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por maioria, julgado em 8/10/2025 (Tema 1124). REsp 1.912.784-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 8/10/2025 (Tema 1124). STJ Informativo nº 866.