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Benefício por incapacidade. Aposentadoria por invalidez. Laudo pericial.

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25 de dezembro, 2023

Previdenciário. Benefício por incapacidade. Aposentadoria por invalidez. Laudo pericial. Contexto probatório. Inaptidão definitiva. Honorários majorados. Implantação do benefício.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. É devida a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova de que a autora está definitivamente incapaz, em razão de moléstias psiquiátricas, de exercer atividades profissionais.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. TRF4, AC Nº 5012553-49.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, por unanimidade, juntado aos autos em 07.11.2023. Boletim Jurídico nº 247/TRF4.

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