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Benefício limitado ao teto previsto no regime geral da previdência. Readequação do salário de benefício. Aplicação imediata do art. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/2003.

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10 de dezembro, 2014

Constitucional. Previdenciário. Benefício limitado ao teto previsto no regime geral da previdência. Readequação do salário de benefício. Aplicação imediata do art. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/2003. Possibilidade. Repercussão geral no RE 564.354. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios. Antecipação de tutela. Requisitos preenchidos.

I. Em que pesem os termos do art. 475, § 3º, do CPC, o qual dispensa a remessa oficial, “quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente”, tenho por interposta a remessa oficial, uma vez que, no caso em tela, há outras questões circundantes, não relacionadas com a matéria principal, que necessitam de análise.

II. Não há falar em caducidade, considerando que a presente ação não tem por objeto a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão somente a readequação dos valores dela resultantes (RMI) aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003.

III. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.

IV. A ausência de intimação para manifestação acerca dos cálculos judiciais não ocasionou quaisquer danos processuais à parte apelante, uma vez que não a impediu de manejar os recursos impugnativos cabíveis, ainda que em momento posterior à sentença. Como se sabe, não havendo prejuízo a qualquer das partes, ou para o interesse público, não se deve declarar a nulidade do feito.

V. A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu art. 14. Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, implementada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração, para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu art. 5º.

VI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354 (relatora Ministra Carmem Lúcia – Julgado em 08/09/2010 – Dje de 14/02/2011), em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

VII. Comprovado nos autos que, à época da concessão da aposentadoria, o salário de benefício sofreu limitação ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, tem a parte autora direito à imediata readequação da renda mensal, nos moldes estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 20/1998, pela Emenda Constitucional n. 41/2003, para apurar eventual resíduo ainda existente ao tempo das referidas emendas, com o respectivo pagamento das diferenças eventualmente devidas.

VIII. Assente-se, porém, que os benefícios previdenciários se reajustam pelos índices previstos em lei, de modo que a promulgação das emendas constitucionais que elevaram o teto dos benefícios não gera direito automático à elevação do benefício de prestação continuada, o que só ocorrerá se ainda houver resíduo a ser recuperado, por isso que (a) primeiro emite-se juízo declaratório de direito ao acertamento da relação jurídica, declarando o direito da parte autora ao reajustamento dos salários de contribuição, pelos índices legais; (b) depois, emite-se juízo condenatório, tanto que, apurando-se o valor do benefício ao tempo da promulgação da EC n. 20, e sendo esse valor de benefício igual ou superior a 1.200,00 (mil e duzentos reais), terá o segurado direito à elevação do valor do benefício, a partir daí apenas e até esse valor, que continuará a ser atualizado pelos índices legais, e, se adiante, ao tempo da promulgação da EC n. 41, ainda for o benefício inferior a R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais), idêntico procedimento deverá ser adotado.

IX. Consectários (juros e correção monetária) e ônus processuais (custas e honorários advocatícios) declinados no voto.

X. Apelação do INSS desprovida.

XI. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para adequar a forma de imposição de juros à jurisprudência desta Corte.

XII. Recurso adesivo da parte autora provido para fixar os honorários advocatícios nos termos do voto. TRF 1ªR. AC 0007664-38.2011.4.01.3814 / MG, Rel. Juiz Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 p.798 de 28/11/2014. Inf. 950.

 

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