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Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Transtorno afetivo bipolar não especificado e outros. Miserabilidade comprovada.

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17 de outubro, 2023

Nos termos do art. 20, caput, da Lei 8.742/1993, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Na hipótese, o laudo médico pericial indica que a parte autora possui transtorno afetivo bipolar não especificado (F31.9), transtorno de personalidade com instabilidade emocional (F60.3) e epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização com crises de início focal (G40.0). O expert informa que, em decorrência das enfermidades, resta incapacidade para o exercício de atividades laborativas. Ademais disso, estudo socioeconômico demonstra que a renda familiar é oriunda do trabalho da mãe da autora como merendeira na Secretaria de Educação de Ipameri no valor de um salário mínimo. Provas nos autos demonstram que parte considerável desse valor é destinado a gastos médicos, laboratoriais e com clínicas de internação que são realizados através do Ipasgo além de substanciais descontos mensais a título de empréstimos, reduzindo sensivelmente a renda líquida. Comprovada a hipossuficiência da autora, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993 e preenchidos todos os requisitos, faz jus à concessão do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. Unânime. TRF 1ª Região, 1ª T., Ap 1004325-11.2020.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em 13/09/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 667/TRF1.

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