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Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Loas.

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05 de maio, 2024

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Loas. Art. 203, V, da CF19/88. Lei 8.742/1993. DIB. Termo final fixado na sentença. Incompatibilidade com a prerrogativa do INSS de rever os benefícios.
À luz do disposto no art. 21 da Lei 8.742/1993, que preconiza a revisão periódica a cada dois anos do BPC para avaliação das condições que fundamentaram sua concessão, é imperativo considerar a incompatibilidade da fixação de um prazo final pelo magistrado, pois essa delimitação temporal é incompatível com a prerrogativa discricionária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em realizar revisões periódicas. A propósito, a variabilidade das circunstâncias individuais exige uma abordagem flexível, permitindo ao INSS realizar avaliações que reflitam fielmente a realidade do beneficiário, sem fixações temporais que possam desconsiderar a complexidade inerente a cada caso. Unânime. TRF 1a R. 1a T. Ap 1001739-93.2023.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/04/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 691.

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