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Benefícios Previdenciários e Viúvos

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10 de dezembro, 2003

Retomado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, dando provimento a recurso extraordinário do Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, excluíra o viúvo como beneficiário de pensão decorrente do falecimento da esposa, servidora pública, em razão da inexistência de lei específica criadora de fonte de custeio para o implemento da pensão. Alega-se, na espécie, que seria dispensável a previsão legal da fonte de custeio para recebimento de benefício inserido na Constituição, dada a auto-aplicabilidade do inciso V do art. 201 da CF/88. O Min. Marco Aurélio, divergindo do Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto-vista no sentido de dar provimento ao agravo regimental por entender que, conforme previsto nos artigos 5º, I, e 201, V, da CF, a pensão é devida ao cônjuge sobrevivente, independentemente do sexo, e que a contribuição paga por servidor integrado ao sistema de previdência social visa a assegurar a pensão aos seus dependentes, também indistintamente do sexo do beneficiário. Após, a Turma deliberou afetar ao Plenário o seu julgamento. STF, 1ªT., RE 385397 AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.12.2003, INf. 332.

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