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Benefício previdenciário. Índices de reajuste. IGP-DI.

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25 de agosto, 2003

A Terceira Seção, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes interpostos para fazer valer o voto vencido que determinou a utilização do IGP-DI no reajuste de benefício previdenciário e reconheceu a inconstitucionalidade dos índices aplicados pelo INSS, que não preservariam o valor real dos benefícios. Prevaleceu o voto do Relator que julgou, citando precedentes, que “…se o constituinte delegou ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixar os critérios de reajustamento, ainda que o índice escolhido não retrate fielmente a realidade inflacionária, não há que se falar em qualquer inconstitucionalidade com fundamento em violação ao princípio da preservação do valor real dos benefícios”. Ficaram vencidos o Juiz Federal Ricardo do Valle Pereira e o Des. Federal Victor Laus, que levantou questão de ordem – rejeitada por maioria – no sentido de que a inconstitucionalidade fosse apreciada pela Corte Especial (ver notas taquigráficas abaixo transcritas). Participaram do julgamento os Des. Antônio Albino Ramos de Oliveira, Néfi Cordeiro e o Juiz Federal Álvaro Junqueira, que votou com o relator, ressalvando seu entendimento nos mesmos termos da divergência. Transcrição das notas taquigráficas: “… formei convicção, que reafirmo neste momento, de que há, a meu ver, inconstitucionalidade a ser apreciada pela Corte Especial deste Tribunal. De modo que o meu voto, vencido na Turma, talvez vencido nesta Seção, seria no sentido de que a matéria fosse afetada à Corte Especial para examinar in abstracto a inconstitucionalidade, que, a meu ver, há, pelo menos de forma indiciária, na forma do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 480 do Código de Processo Civil. E caso essa questão de ordem, que formulei no voto vencido e reformulo novamente aqui na Seção, seja superada, Sra. Presidente, com a máxima vênia, ainda, no caso, no mérito, acompanharia a conclusão do eminente Des. Nylson Paim de Abreu, porque já estaria vencido nesta tese, que reafirmo: não se trata de eleição pelo segurado do melhor índice. A questão não é essa. A questão jurídica e fática é uma só: o Governo Federal estipulou o índice “x” para sua receita, e o índice “y”, menor, para sua despesa, e isso, salvo melhor juízo, desde a minha escola primária, não é equilíbrio.” Precedentes citados: STF: Medida Cautelar no RE 376.852/SC STJ: Resp 499427/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 02-06-03, p. 351; Agresp 464728/RS, Rel. Min. Amilton Carvalhido, DJU 23-06-03, p. 455. TRF 4ªR., 3ªS., AC 2002.71.03.000131-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 14-08-2003, Inf. 165.

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