logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Benefício Previdenciário e URV

Home / Informativos / Jurídico /

04 de outubro, 2002

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, reformando acórdão do TRF da 4ª Região, declarar a constitucionalidade da expressão “nominal” constante do inciso I do art. 20 da Lei 8.880/94 (“Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária integral”). Afastou-se na espécie a alegação de que o recorrido teria direito adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), uma vez que a Lei 8.700/93, vigente à época, previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada quadrimestre. Salientou-se, ademais, que o INSS observara as regras estabelecidas na legislação então vigente para proceder à correção do benefício, atuando em conformidade, portanto, com o critério estabelecido no art. 201, § 4º, da CF. STF, Pleno, RE 313.382-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.9.2002. (RE-313382), Inf. 283. VOTO DO RELATORRELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊARelatório: Francisco Dalago, aposentado, propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão da sistemática de conversão da renda mensal do benefício para URV, imposta pelo artigo 20 da Lei 8880/94, bem como a aplicação ao respectivo valor no mês de setembro de 1994 do percentual de aumento conferido ao salário-mínimo.2. A ação foi julgada procedente em parte, para condenar a autarquia a recalcular o valor do benefício, incluindo-se os reajustes integrais nas parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 – importâncias essas consideradas para a obtenção da média aritmética -, devendo o reajuste incidir também sobre a renda da competência de outubro de 1993, que tem reflexo direto na do mês subseqüente. Conhecido o novo valor da aposentadoria, determinou que se procedesse à evolução das RMIs com aplicação das majorações legais pertinentes, e ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária (fl. 55).3. Ambas as partes apelaram da sentença. O Tribunal a quo não reconheceu a pretensão do autor de reajustar em 8,04% a renda do mês de setembro de 1994, porque no período compreendido entre a emissão do Real e abril de 1995 os benefícios estavam vinculados ao IPCr, com exceção daqueles de valor mínimo (Lei 8880/94, artigo 29, § 3º). Porém, em face da inconstitucionalidade da palavra nominal constante do inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94, já declarada pelo Órgão Especial daquela Corte, manteve a condenação no que se refere à conversão do benefício em URV, devendo a autarquia observar a variação do IRSM nos meses de novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994 e, em janeiro de 1994, o FAS (242,23%), com o abatimento das antecipações e diferenças integralizadas (fls. 81/3).4. Sobreveio a interposição do presente recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas a e b do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, em que o INSS alega ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade (CF, artigos 2º e 5º, II), e também contrariedade ao disposto no artigo 195, § 5º, do Texto Constitucional, sob o argumento de que o Judiciário teria atuado como legislador positivo, substituindo-se ao Legislativo a quem compete estabelecer os critérios de reajuste dos benefícios. Ademais, a observância irrestrita ao princípio da reserva legal, ordenada pelo § 4º do artigo 201, na redação dada pela EC 20/98, funcionaria como óbice à revisão, pelas Cortes de Justiça, dos critérios previstos na Lei 8880/94. 5. Sustenta que, nos termos da Lei 8880/94 (artigo 20, I e II), a conversão dos benefícios previdenciários em URV se faria pela média dos valores nominais vigentes em novembro e dezembro de 1993 e em janeiro e fevereiro de 1994. Ocorre que à época o reajuste obedecia às diretrizes traçadas pela Lei 8542/92, na redação introduzida pela Lei 8700/93, que estabelecia a periodicidade quadrimestral e a antecipação da taxa inflacionária que excedesse a 10% do IRSM do mês anterior, e, por essa razão, nos meses assinalados as prestações pecuniárias foram reajustadas nos percentuais de 24,92%, 24,89%, 75,28% e 30,25%, respectivamente. 6. Traz à colação julgado desta Corte (RE 239787-RJ, Ilmar Galvão, DJ 26/06/99) para embasar o argumento de que o valor real a ser mantido é o jurídico e não necessariamente o de fato. E que, na hipótese em exame, ambos se mantiveram, visto que todos os critérios de reajuste definidos pelo legislador foram aplicados aos benefícios, posteriormente convertidos pela URV do último dia do mês anterior ao do pagamento (Lei 8880/94, artigo 20, inciso I), que é efetuado entre o 1º e o 10º dia útil.7. Após enfatizar que o parâmetro seguido pelo Tribunal a quo equivale à conversão apenas com base na renda de janeiro de 1994 (pico), sustenta que não merece acolhida a tese de que o redutor de dez pontos percentuais do índice do IRSM do mês anterior, previsto na Lei 8542/92, não deve ser considerado em relação aos valores do benefício nos meses de novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994, pelas seguintes razões: i) indiretamente, significaria negativa de vigência a dispositivo de lei federal;ii) na prática, seria a substituição do prazo de reajuste, de quadrimestral para mensal, sem o devido amparo legal; iii) a partir da edição da Lei 8880/94, que derrogou a Lei 8542/92 e revogou a Lei 8700/93, os reajustes deveriam obedecer ao disposto no § 3º do artigo 29 do citado diploma legal;iv) ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas; e,v) a conversão realizada na forma da Lei 8880/94 proporcionou aumento do valor real do benefício.8. Transcreve parte do voto-condutor do julgamento da AC 95.04.37523-RS pela Corte Regional (fl. 120), buscando demonstrar que se é verdade que a Lei 8700/93 não fere dispositivo da Constituição (artigo 201, § 4º) ao estabelecer um mecanismo de reajuste quadrimestral, com antecipações mensais, o mesmo se pode dizer da Lei 8880/94, que se limitou a determinar a conversão do benefício em URV, observando-se a política salarial então vigente.9. Por outro lado, afirma equivocados os fundamentos em que se amparou o Tribunal a quo para, no julgamento da AC 97.04.32540-RS, declarar inconstitucional a expressão nominal constante do inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94, tendo em vista que a norma impugnada conformou-se com a política salarial vigente e que, de acordo com o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, os reajustes de novembro e dezembro de 1993 foram incorporados no valor do benefício da competência de janeiro de 1994, inexistindo, portanto, direito aos índices inflacionários de 40,25% e 39,67% – IRSM integral dos meses de janeiro e fevereiro de 1994 .10. Na seqüência, estabelece um paralelo entre as normas que dispõem sobre o reajustamento dos benefícios previdenciários e aquelas que disciplinam a correção monetária dos débitos pagos com atraso, para concluir que com o advento da Medida Provisória 434, de 27/02/94, posteriormente convertida na Lei 8880/94, ficou expressamente revogado o artigo 10 da Lei 8542/92, que, em março de 1994, concederia antecipação da inflação verificada no mês anterior, a ser compensada em maio, por ocasião do reajuste quadrimestral.11. Tendo a revogação da mencionada norma ocorrido em data anterior, alega que não se pode falar em direito adquirido aos resíduos concernentes aos meses de novembro e dezembro de 1993, já que foram incorporados na competência de janeiro de 1994. 12. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para, reformando-se o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade do mecanismo de conversão a que se refere a Lei 8880/94.13. O recurso foi admitido na origem (fl. 134).14. O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 139/141, opina pelo seu conhecimento.É o relatório.Voto: Preliminarmente, esclareço que o Pleno desta Corte, ao apreciar o AGRE 274338-RS, de que fui relator, j. em 23/08/01, manteve a decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamentou-se na inconstitucionalidade da palavra “nominal” contida no inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94, declarada pelo Órgão Especial do Tribunal a quo por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI), matéria não ventilada nas razões do extraordinário, o que ensejou a aplicação da Súmula STF 283.2. Na presente hipótese, verifico que não há essa deficiência. A violação à garantia constitucional do direito adquirido foi argüida pelo Instituto Nacional do Seguro Social e o processo está instruído com a cópia do precedente que serviu de fundamento à decisão recorrida, razão pela qual passo ao exame da questão. 3. Até o advento da Lei 8880/94, o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social era regulado pelos artigos 9º e 10 da Lei 8542/92, que assim dispunham:”Art. 9º. A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência Social terão reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro, maio e setembro.Art. 10. A partir de 1º de março de 1993, inclusive, serão concedidas aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, nos meses de março, julho e novembro, antecipações a serem compensadas por ocasião do reajuste de que trata o artigo anterior.”4. Em 27 de agosto de 1993 foi editada a Lei 8700, que deu nova redação ao artigo 10 da Lei 8542/92, limitando a antecipação a 10% (dez por cento) do índice do IRSM do mês anterior. Manteve, porém, a compensação, mediante dedução do percentual antecipado, na data do reajustamento dos benefícios, ao final de cada quadrimestre. O dispositivo em questão tem o seguinte teor, verbis: “Art. 9º. Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos:(…)§ 1º. São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.”5. Em razão da edição da Lei 8880/94, que instituiu a URV para servir como padrão de valor monetário nacional e previu sua posterior transformação no Real, a autarquia procedeu à conversão dos benefícios de acordo com as regras estabelecidas no artigo 20 desse diploma legal, verbis:”Art. 20. Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; eII – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.”6. Noto que o artigo 10 da Lei 8542/92 se constituía em cláusula aberta, visto que não especificava o percentual em que se fariam as antecipações. Sobreveio a Lei 8700/93, que deu nova redação ao citado dispositivo, estabelecendo que, a partir de agosto de 1993, inclusive, as antecipações se dariam em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que excedesse a 10% no mês de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro. Manteve, porém, a periodicidade quadrimestral do reajuste, prevista no artigo 9º da Lei 8542/92, a partir de maio de 1993.7. Infere-se daí que o índice de inflação somente seria devido nas datas de reajustamento dos benefícios, ao final de cada quadrimestre, quando se faria a compensação das antecipações eventualmente realizadas. Por isso mesmo, afigura-se incabível o argumento deduzido na inicial, de que o beneficiário tem direito adquirido a reajustes integrais nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, por cuidar-se de hipótese que configura mera expectativa de direito. 8. A propósito do sistema de antecipações, impõe-se assinalar que, no caso em exame, tal regra somente teria aplicação no mês de fevereiro de 1994, porque, embora o direito estivesse assegurado a partir de agosto de 1993, data da edição da Lei 8700, o § 1º do artigo 9º é expresso quanto aos meses em que essas se fariam (fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro), destinando-se os meses de janeiro, maio e setembro ao reajustamento dos benefícios.9. Esclarece o recorrente que até 1º de março de 1994 o reajuste dos benefícios previdenciários obedecia aos critérios estabelecidos na Lei 8542/92, sendo que nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 foram eles majorados em 24,92%, 24,89%, 75,28% e 30,25%, respectivamente. Acresce que no mês de janeiro de 1994, em obediência à periodicidade determinada pelo legislador, os valores foram reajustados pelo índice integral de inflação verificado no quadrimestre imediatamente precedente, compensando-se as antecipações realizadas no período (fl. 117).10. Tenho, portanto, que não se verifica ofensa ao princípio constitucional que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real (CF, artigo 201, § 4º), dado que o Instituto Nacional do Seguro Social observou as regras estabelecidas na legislação então vigente. 11. Ademais, é de ver-se que o legislador, considerando que em janeiro de 1994 os benefícios previdenciários teriam os seus valores reajustados e que em fevereiro de 1994 dar-se-ia a antecipação correspondente à parcela que excedesse a 10% da variação da inflação do mês anterior, houve por bem determinar que, por ocasião da conversão em unidades reais de valor, fosse observada a média aritmética das rendas nominais referentes ao meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, período que antecedeu a implantação do Plano Real, dado que a URV traduzia a inflação diária.12. Portanto, não vislumbro inconstitucionalidade alguma no vocábulo “nominal” constante do inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94, que apenas traduz a vontade da norma de que nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, tomados como base para o cálculo da média aritmética do valor a ser convertido para a nova moeda, fossem desconsiderados quaisquer reajustes ou antecipações eventualmente concedidos no período. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedente a ação e, em conseqüência, afirmar constitucional a palavra “nominal” constante do inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94. Declaro invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de o recorrido encontrar-se sob o amparo da justiça gratuita.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger