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Benefício de assistência judiciária gratuita. Pessoas jurídicas ou entidades sindicais.

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05 de setembro, 2002

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de benefício de assistência judiciária gratuita ao agravante. Alega o recorrente que não possui meios para arcar com o pagamento das custas processuais e demais cominações legais. Aduz, ainda, que o benefício legal deve atingir os trabalhadores representados pelo seu sindicato. A Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o benefício da assistência judiciária gratuita alcança tão-somente as pessoas físicas, uma vez que o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50, considera necessitado para fins legais aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ficou vencido o Des. Federal Wellington Mendes de Almeida que dava provimento ao agravo de instrumento. Participou do julgamento a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Precedentes citados: TRF/4ª: AG 2000.04.01.112689-9-RS, Rel. Des. Federal Luíza Dias Cassales, DJU 17-01-2001;AG 2000.04.01.009138-5-RS, Rel. p/acórdão Des. Federal Vilson Darós, DJU 13-09-2000, TRF 4ªR., 1ª T., AI 2002.04.01.024534-8/RS, Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Sessão do dia 22-08-2002, Inf. 127.