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Benefício Assistencial. Conceito de pessoa portadora de deficiência.

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04 de junho, 2002

Discute-se em agravo de instrumento do INSS se há ou não prova inequívoca da incapacidade para o trabalho e atos da vida independente de segurado que pleiteia benefício assistencial. A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso adotando o conceito de pessoa portadora de deficiência contido no § 2º do art. 20 da lei 8742/93, de que “é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”. Mas, para fazer jus ao benefício assistencial, não significa ser dependente em todos os atos da vida. Mesmo que o segurado possa cuidar de si, pode, em virtude de suas peculiaridades, ser considerado dependente. No caso, o autor não pode se sustentar e, conforme laudo médico, tem dores decorrentes de seqüela de fratura, necessitando de muletas para seu deslocamento. Participaram do julgamento o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz e a Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa. TRF 4ªR., 5ªT., AI 2002.04.01.005025-2/RS,Rel. Des. Antônio Albino Ramos de Oliveira, 16-05-2002, Inf. 118.

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