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Correção monetária. INPC.

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15 de maio, 2002

Trata-se de definir qual o índice que o Superior Tribunal aceita para calcular o fato objetivo da desvalorização dos débitos, seja em matéria tributária, previdenciária, liquidação judicial em geral, bancária, entre outros. Afastada a incidência da TR, por não ser índice de correção monetária, deve ser adotado o INPC apurado pelo IBGE, previsto no art. 4º da Lei n. 8.177/1991. Precedentes citados: REsp 31.024-GO, DJ 20/9/1993; REsp 80.734-SP, DJ 22/4/1996, e REsp 153.344-RS, DJ 8/3/2000. STJ, Corte Especial, EREsp 66.545-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgados em 9/5/2002, Inf. 133.

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