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Base territorial e especificidade da função garantem criação de nova federação

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08 de outubro, 2015

É possível criar novas federações mediante o desmembramento da base territorial abrangida pela entidade mais antiga ou por meio de categoria mais específica, desde que respeitados os requisitos legais, estabelecidos nos artigos 570 e 571 da Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento unânime é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou solicitação da Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados do Petróleo.

A entidade tentava impedir a criação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas em Rondônia (Siteron). Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO e AC) indeferiu a pretensão da entidade de vetar a criação do novo sindicato sob o entendimento de que ela engloba diversas categorias, o que não justificaria o impedimento da criação de nova entidade sindical com representação individualizada, desde que preenchidos os requisitos legais.

Com a sentença contrária ao seu pedido, a federação impetrou agravo de instrumento junto ao TST. O relator do caso na corte superior, desembargador convocado Américo Bedê Freire, esclareceu que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido da possibilidade do "desmembramento ou dissociação de sindicatos, assegurado, porém, o respeito aos limites territoriais e de categoria impostos pela Carta da República".

Segundo o desembargador convocado, é plenamente possível a criação de novas federações, desde que respeitados os requisitos legais, estabelecidos nos artigos 570 e 571 da CLT.

O primeiro dispositivo delimita que os sindicatos serão constituídos por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Em seu parágrafo único, o artigo 570 permite que a sindicalização pelo critério de categorias similares ou conexas, desde que os proponentes à nova filiação não consigam se sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria.

Complementando esse dispositivo, o artigo 571 normatiza que a dissociação para a criação de um novo sindicato ocorrerá se a nova instituição oferecer a possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

Fonte: Consultor Jurídico
 

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