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BASE DE CÁLCULO DO PSSS EXTRAPOLA OS OBJETIVOS DA MEDIDA

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23 de setembro, 2002

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/99, por disposição expressa, o sistema previdenciário dos servidores públicos federais passou a ter caráter contributivo.Isso quer dizer que, de agora em diante, os servidores terão que contribuir para o dito sistema na proporção necessária para que sejam pagos os seus benefícios futuros; essa regra, entretanto, deverá levar em consideração tanto o tempo de contribuição existente até o momento da entrada em vigor da dita norma constitucional, quanto a proporção real, a ser dada por um cálculo atuarial sério, entre a contribuição e o benefício futuro.O primeiro erro do Governo Federal, no que diz com esse assunto, foi o de pretender aplicar essa regra com efeito retroativo, obrigando os servidores aposentados e aos pensionistas, que adquiriram suas aposentadorias e pensões quando a natureza do sistema era premial ou remuneratório, a contribuirem para um benefício ao qual já tinham direito; o segundo, foi pretender que os servidores ativos contribuissem não para os seus próprios benefícios futuros, mas para o fechamento do caixa mensal das despesas previdenciárias.O terceiro erro está na base de cálculo que está sendo utilizada, que não considera o referido caráter contributivo. Isso porque, se o caráter é contributivo, o servidor somente poderá ser obrigado a contribuir sobre as parcelas que venham a integrar os seus benefícios futuros (aposentadoria, pensão, etc), não cabendo desconto sobre parcelas de caráter nitidamente indenizatório (diárias, mesmo que ultrapassem a metade da remuneração do servidor) e outras, que, embora de caráter remuneratório, não integrarão, por força de lei, tais benefícios (insalubridade, periculosidade, etc).Estão sendo feitos estudos jurídicos no sentido da viabilização de medidas judiciais que impeçam a continuidade de mais esse abuso; os resultados dos mesmos serão comunicados à categoria nos próximos dias.

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