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Barroso atende pedido do governador de MG e suspende ampliação de reajuste de servidores do estado

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22 de abril, 2022

Ação apontou que impacto de R$ 8,68 bilhões traria desequilíbrio às contas do estado. Ministro considerou que se trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo e que texto final da Assembleia fere as regras de responsabilidade fiscal.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da lei estadual que concede revisão da remuneração do funcionalismo público do Poder Executivo de Minas Gerais em percentuais maiores e de forma diversa em relação à proposta original do Poder Executivo. Segundo o ministro, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), ao introduzir os dispositivos, não observou nem a Constituição Federal nem as regras de responsabilidade fiscal.

Barroso concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7145, proposta pelo governador de Minas Gerais, Romeu Zema, e que questiona trechos da Lei estadual 24.035/2022.

O governador argumenta, entre outros pontos, que a proposta legislativa foi feita sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Zema sustenta que encaminhou o projeto de lei em março, com proposta de reajuste linear de 10,06%, correspondente ao IPCA de 2021, mas, por meio de emendas, o Legislativo concedeu mais 14% às carreiras da segurança pública e da saúde e mais 33,24% a carreiras da educação básica. Também institui auxílio social de 40% da remuneração básica de soldado de primeira classe e anistiou faltas de profissionais da educação que aderiram a movimento grevista. Os vetos do governador às alterações feitas no projeto de lei foram derrubados pela ALMG.

A decisão passará por referendo no Plenário Virtual do STF.

Impacto orçamentário

Em sua decisão, o ministro Barroso observou que os dispositivos questionados tratam de matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo e resultam em aumento de despesas. Com relação à anistia concedida aos grevistas, introduziu matéria estranha à revisão geral anual.

Citando precedentes do STF, o ministro assinalou que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória seja acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Segundo Barroso, da análise do parecer que fundamentou a derrubada do veto, verifica-se que a Assembleia Legislativa argumentou que teve dificuldade em acessar informações financeiras e orçamentárias do estado, que teriam sido sonegadas pelo Poder Executivo.

Urgência

Ao deferir a liminar, Barroso afirmou que há risco de dano irreparável que justifica sua concessão, já que, caso os aumentos sejam concedidos, o estado não poderá reaver os valores recebidos de boa-fé, a título de verba alimentar. Segundo Zema informou ao STF, o impacto adicional é da ordem de R$ 8,68 bilhões, o que traria desequilíbrio nas contas do estado.

“Por isso, ainda que depois da instrução desta ação o entendimento a respeito da constitucionalidade das normas venha a mudar, é recomendável suspender os seus efeitos por enquanto, a fim de evitar prejuízo irreversível”, afirmou Barroso. A lei previa que os efeitos financeiros seriam produzidos a partir de 1º de janeiro de 2022, e o artigo 11 estabelecia que a primeira parcela do auxílio social deveria ser paga em maio. A decisão suspende apenas a eficácia dos artigos 10 e 11 da Lei estadual 24.035/2022.

Processo relacionado: ADI 7145

Fonte: STF

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