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bandono de cargo. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Perdão tácito não configurado.

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11 de março, 2016

Administrativo. Servidor público. Abandono de cargo. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Animus abandonandi. Perdão tácito não configurado.
1. Para fins de aplicação do ato de demissão por abandono de cargo, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. Precedentes do STJ.
2. No caso, se constata o animus abandonandi, uma vez que a autora entre o indeferimento do pedido de afastamento e a data em que se apresentou ao seu local de trabalho deixou transcorrer mais de um ano.
3. Não há que se falar em perdão tácito quando o retorno da autora ao trabalho se dá somente após a instauração do processo administrativo disciplinar.
4. Devem ser remunerados os dias trabalhados, ainda que indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. TRF4, Apelação Cível Nº 5010226-32.2012.404.7009, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 27.01.2016.  Inf. 165.
 

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