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Aviso prévio. Computo do temo se serviço para todos os efeitos. Estabilidade pré-eleitoral. Rescisão contratual nula.

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02 de outubro, 2002

O art. 487, § 1º, da CLT, assegura ao empregado a integração do aviso prévio, ainda que indenizado, no tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim sendo, a rescisão contratual só se torne efetiva após expirado o prazo do aviso. Considerando a projeção desse, a dispensa sem justa causa ocorreu quando já eficaz a vedação determinada pelo inciso V do art. 73 da Lei Eleitoral, daí porque correta a declaração de nulidade da rescisão, fazendo jus o empregado, portanto, à indenização substitutivas correspondente ao período da estabilidade pré-eleitoral. TRT da 15ª R., Acórdão nº 30.627/2000-SPAJ em 15.08.2000, 3ª Turma, Processo nº 026958/1999-REO-2, RDT-Consulex (março/2000), p. 49.

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