logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Averbação de tempo de serviço. Sócio cotista sem percepção de pro labore. Condição de segurado obrigatório estabelecida no Decreto 77.077/76.

Home / Informativos / Jurídico /

27 de agosto, 2003

Inconformado com o julgamento monocrático que indeferiu o pleito de averbação de tempo de trabalho urbano, foi endereçado à Primeira Turma recurso de apelação visando o reconhecimento do período em que o autor, ora apelante, participou como sócio cotista de sociedade por quotas de responsabilidade ltda.Ressaltou a Turma que o contrato social juntado aos autos esclarece que o apelante não fazia retiradas a título de pro labore, sendo tal circunstância preponderante para determinar o suposto direito à contagem do tempo de serviço requerida. Esclareceu que, por ocasião do seu ingresso na sociedade, vigia o Decreto 60.501, de 14 de março de 1967, que, em seu art. 6º, inciso III, declinou como segurados apenas os sócios cotistas que recebessem pro labore. Com o advento, no entanto, do Decreto 77.077/76 (art. 5º), não mais foi especificada a questão de retirada de pro labore para se determinar a condição de segurado obrigatório, bastando a caracterização como sócio cotista em qualquer empresa. Concluiu, então, a Turma, pela procedência do pedido de averbação do tempo de serviço do apelante, como sócio cotista, tão-somente a partir da vigência do Decreto 77.077/76. TRF 1ªR., 1ª T.,AC 1998.38.00.037675-8/MG, Relator: Juiz Iran Velasco Nascimento (convocado), Julgamento: 19/08/2003, Inf. 119.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *