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Averbação, no serviço público, de tempo de serviço rural exercido antes da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria. Exigibildade da indenização das contribuições previdenciárias.

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26 de abril, 2016

Pedido de Uniformização Nacional. Direito previdenciário. Averbação, no serviço público, de tempo de serviço rural exercido antes da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria. Exigibildade da indenização das contribuições previdenciárias. Decadência a ser contada no momento da decisão no procedimento de homologação no TCU. Incidente provido em parte. Improcedência do pedido inicial.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, mantendo a sentença, declarou a decadência do direito da administração pública em revisar ato de averbação de tempo de serviço rural em assentamento funcional de servidor público federal.
2. A administração pública, após ter averbado, em 1993, tempo de serviço rural prestado anteriormente à Lei nº 8.213/91, notificou o autor para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Isso com vista a prevenir a concessão de aposentadorias que possam vir a ser julgadas ilegais pelo TCU.
3. O aresto combatido, acolhendo os fundamentos da demanda, considerou que: a) Ausente a má-fé, o prazo para a administração pública rever o ato de expedição de certidão de tempo de serviço rural e sua averbação nos assentamentos funcionais de servidor público federal é de cinco anos, contados da edição da Lei nº 9.784/99; b) A exigência das contribuições previdenciárias referentes ao período de trabalho rural, para fins de contagem recíproca em regimes previdenciários diversos, é indevida, em razão de o requerimento administrativo da sua contagem e da sua averbação ter ocorrido antes do advento da MP 1.523-1, de 11.10.1996.
4. A União sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgados paradigmas que, em alegadas hipóteses semelhantes, consagraram os entendimentos de que (a) o direito de rever averbação em assentamento funcional conta-se do exame da legitimidade da aposentadoria pelo TCU; (b) é cabível a exigência, no caso de contagem recíproca em regime previdenciários diversos, das contribuições previdenciárias referentes a período de trabalho rural anterior a Lei nº 8.213/91.
5. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º).
6. Na presente hipótese, sendo os julgados paradigmas da lavra do STJ, entendo ser o caso de admitir-se o incidente, uma vez que se trata de alegação de manifesto confronto da decisão recorrida com súmula/jurisprudência dominante da Corte Especial, hipótese expressamente prevista na Lei nº 10.259/2001 (art. 14, § 2º) e no Regimento Interno deste Colegiado (art. 6º, II).
7. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação.
8. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, mantendo a sentença, declarou a decadência do direito da administração pública em revisar ato de averbação de tempo de serviço rural em assentamento funcional de servidor público federal, sob os seguintes fundamentos (da sentença, acolhida por suas próprias razões): “No caso, segundo os documentos acostados aos autos (PROCADM3/4 − evento 1), a Cer dão de Tempo de Serviço foi expedida em 14.08.1993, e averbação do tempo serviço pelo TRF deu-se em outubro de 1993. A notificação para a autora comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias à época da realização de atividade rural, para fins de cômputo do tempo nela demonstrado, foi expedida em 19.07.2007. Portanto, no caso dos autos, em que não se evidencia má-fé por parte do administrado, incide o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que prevê que o direito da administração de anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em cinco anos, contados da data da edição da referida lei, em 29 de janeiro de 1999. Como o ato revisional, consubstanciado na notificação da autora para comprovação do recolhimento das contribuições é datado de 19.07.2007 (PROCADM6 − evento 1), deve ser reconhecido que o direito da ré de revisar o ato concessivo da averbação da Certidão de Tempo de Serviço resta fulminado pela decadência. (…) De fato, a MP 1.523-1, editada em 11.10.1996, alterou o art. 96 da Lei nº 8.213/91 para exigir as contribuições relativas ao período rural declarado. A conclusão, portanto, é de que a exigência de pagamento das contribuições foi instaurada posteriormente ao requerimento administrativo levado a efeito por parte da autora, não podendo retroagir em seu prejuízo. Ocorre que, no caso dos autos, a autora demonstrou que foi expedida a certidão de tempo de serviço em 14.08.1993 e que o respectivo tempo de serviço rural foi averbado pela administração em outubro de 1993, antes, portanto, da vigência da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996, que passou a exigir indenização para contagem do tempo anterior à obrigatoriedade de filiação ao regime geral. A certidão foi emitida em agosto de 1993 computando período entre 30.09.1977 a 01.12.1980 (PROCADM4, pág 2, evento 1). Demonstrou, ainda, a autora que a administração está exigindo a comprovação do recolhimento das contribuições referentes a tal período, para fins de cômputo do tempo de serviço para aposentadoria e disponibilidade (PROCADM6/12). A jurisprudência tem-se posicionado, no entanto, pela existência de direito adquirido à contagem do referido tempo sem indenização quando o requerimento administrativo da certidão foi feito antes da mudança legislativa, como é o caso dos autos".
9. Vê-se, portanto, que o julgamento da Turma Recursal de origem teve por base dois fundamentos: a) a ocorrência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 e (b) a inexigibilidade de contribuições previdenciárias, em contagem recíproca para regimes previdenciários diversos, em razão de o requerimento de averbação do tempo rural ter ocorrido antes da MP 1.523/96.
10. No que se refere à decadência, os Tribunais Superiores vêm decidindo que a contagem do prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 (cinco anos) para a administração pública revisar seus atos conta-se, no que se refere à contagem de tempo de serviço de servidor público, a partir da decisão no processo administrativo perante o TCU, destinado à homologação do ato de aposentadoria.
11. Vejam-se os precedentes: “MANDADO DE SEGURANÇA – APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA – AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99 E NO ART. 2º DO DECRETO Nº 20.910/1932 – LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS QUE SOMENTE SE INICIA A PARTIR DO INGRESSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TCU – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”(STF, AgRg em MS 29111/DF, 2ª T, rel. min. Celso de Mello, j. 26.08.2014). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. A concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF. 2. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido". (STJ, 2ª T, AgRg no RESP. 1508085/SC, rel. min. Humberto Martins, j. 09.06.2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso: 'A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) −, porquanto o respec vo ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas'. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8.6.2012; MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.3.2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2010. (MS 30537 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03.03.2015 PUBLIC 4-03-2015). 2. Agravo Regimental improvido”(STJ, 6ª T, AgRg no RESP. 1092860/RS, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 17.09.2015).
12. Note-se que o entendimento nos Tribunais Superiores é de que o prazo decadencial apenas se inicia com a homologação do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas, de modo que, tratando-se o caso dos presentes autos de revisão de ato averbação de tempo de serviço rural em assentamento funcional de servidor público, muito mais imperativo se torna o reconhecimento da possibilidade da revisão em face da não ocorrência da decadência. Não há, ainda, neste momento dos fatos, do que a administração decair.
13. Isto porque não se trata apenas da não consumação do prazo, mas, sim, de hipótese em que sequer teve  ele início, uma vez que aqui não houve a aposentação, visto que na petição inicial a parte-autora relata apenas a sua notificação para comprovar recolhimentos de contribuições previdenciárias referentes ao tempo rural averbado, de modo a “prevenir aposentações que possam ser julgadas ilegais”.
14. No caso dos autos, extrai-se dos julgados apenas que “a Certidão de Tempo de Serviço foi expedida em 14.08.1993, e averbação do tempo serviço pelo TRF deu-se em outubro de 1993. A notificação para a autora comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias à época da realização de atividade rural, para fins de cômputo do tempo nela demonstrado, foi expedida em 19.07.2007”.
15. Portanto, no caso, não há de se falar, sequer, em início de prazo decadencial.
16. Ademais, não se questiona a correção dos fatos lançados na certidão, nem a própria averbação. Em verdade, a pretensão diz respeito aos efeitos jurídicos deles decorrentes, que somente serão implementados quando de futuro ato de aposentadoria, que, por ser complexo, somente se aperfeiçoa quando de sua apreciação pelo TCU.
17. O que fez a administração pública no momento presente foi instar o servidor a comprovar recolhimentos previdenciários que se vislumbra necessários para a legal e a escorreita concessão de eventual aposentadoria, não havendo, portanto, de se falar em decadência. Não há prazo para a administração aferir os requisitos necessários para o aperfeiçoamento e a legalidade de ato futuro, no caso, a aposentadoria.
18. A administração não está revisando o ato de averbação de tempo de serviço, até porque não desconhece que tal serviço foi realizado. O fato de estar a antecipar, preventivamente, o entendimento quanto à necessidade do recolhimento de contribuições relativo a período laboral averbado, não implica em revisão da respectiva averbação.
19. Passando-se, agora, à questão referente à exigibilidade das contribuições previdenciárias em caso de contagem recíproca de tempo de serviço rural exercido antes do advento da Lei nº 8.213/91, valendo-me novamente do papel uniformizador do STJ, entendo que a matéria não demanda maiores digressões. Vejase: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PRESERVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. 1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. 2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o cômputo, para fins de aposentadoria estatutária, do tempo de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/1991, somente é possível se houver a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a tal período ou à respectiva indenização. 5. Na espécie, o Tribunal de origem assegurou o direito à manutenção de suas aposentadorias, reconhecendo-se a impossibilidade de o INSS cancelar as certidões de tempo de serviço e de suspender o pagamento dos proventos de aposentadoria, sendo-lhe possível, em tese, pelas vias apropriadas, promover a cobrança da indenização que entende devida. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª T, AgRg no RESP. 1511130/SC, rel. min. Humberto Martins, j. 25.08.2015)
20. A matéria também é pacífica neste Colegiado, conforme entendimento exposto no enunciado da Súmula 10: “O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.”
21. O que importa para o presente caso é que a tese que se consolidou no STJ e nesta TNU é a da exigibilidade das contribuições previdenciárias referente ao trabalho rural anterior à Lei 8.213/91, quando utilizado em regime próprio.
22. Assim, é o caso de se dar parcial provimento ao incidente para, afastando-se a decadência, reiterar o entendimento de que o cômputo do tempo de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/1991, para fins de aposentadoria estatutária, somente é possível se houver a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a tal período ou respectiva indenização, julgando-se improcedente o pedido autoral. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em conhecer do incidente de uniformização, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto-ementa do relator. TNU – JEF, PEDILEF 50383074320114047100, Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TNU, DOU 05.02.2016 PÁGINAS 221/329. Inf. 166.
 

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