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Averbação de tempo de aluno-aprendiz. Prova material. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

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07 de abril, 2016

Processual civil. Renúncia ao direito. Poderes especiais do mandatário. Obrigatoriedade. Previdenciário. Averbação de tempo de aluno-aprendiz. Prova material. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Pedágio e idade mínima. Requisitos obrigatórios se, e somente se, utilizado tempo de serviço após a EC 20/98. Deferimento do benefício. Manutenção.
I. Após a sentença, o advogado da parte autora requereu a extinção do feito, renunciando ao direito sobre que se funda a ação, em razão de já ter se aposentado após novo requerimento administrativo. Porém, o requerimento de fl. 65, realizado pela mandatária do autor, vai além dos poderes concedidos na clausula ad judicia (art. 38, CPC) e não está albergado no instrumento de mandato de fl. 8, pelo que não pode ser conhecido. Salienta-se que o autor poderá não executar o decisum, após o trânsito em julgado, como lhe aprouver.
II. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
III. O período de aluno-aprendiz é computado para efeitos de tempo de serviço se houve remuneração, ainda que indireta. Art. 60, XXII, Decreto 3048/99. Precedentes do C. STJ, do E. TRF1 e súmula TCU nº 96.
IV. A aposentadoria proporcional no RGPS não exige idade mínima nem pedágio se o período aquisitivo foi completado antes da vigência da EC 20/98 e exige o requisito etário e o pedágio do art. 9º da EC 20/98, se foi completado ou se foi utilizado tempo de serviço após a vigência da EC 20/98.
V. O autor comprovou a existência de tempo de contribuição superior a 30 anos e inferior a 35 anos na data do requerimento. Requisito etário e pedágio cumpridos. Concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER. Manutenção.
VI. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, que incorpora a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11960/09, que alterou o art. 1º-F da lei 9494/97, conforme ADIn 4357/DF e RESP Repetitivo 1270439/PR, considerando ainda o precedente da ADIn 493-0/DF de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária, por ofensa ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, CR/88), sem prejuízo de que se observe na liquidação a decisão final do STF no RE com repercussão geral 870.947/SE, caso promova alguma alteração no índice ou no termo inicial/final da correção monetária ou dos juros, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante, com observância da prescrição quinquenal, nos termos da sumula STJ 85.
VII. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS não provida. TRF 1ªR., AC 0013739- 78.2006.4.01.3811 / MG, Rel. Juiz Federal Márcio Jose de Aguiar Barbosa, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Unânime, e-DJF1 de 07/03/2016.Inf. 1006.