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AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVE SER MANTIDA

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16 de novembro, 2009

Direito de anular ato administrativo que beneficia o servidor decai em cinco anos

Decisão da Justiça Federal de Santa Maria, em ação de Wagner Advogados Associados, determinou a manutenção de ato administrativo de averbação de tempo rural. A controvérsia teve início em razão de que, no ano passado, a Administração havia anulado a averbação realizada em 1998, mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No caso específico, a autora laborou em atividade rural em alguns períodos da década de 1970, quando não eram exigidas contribuições previdenciárias para esse tipo de atividade. A anulação da averbação ocorreu com base em acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU, que, em 2006, ordenou o cancelamento de averbações, quando não comprovado o recolhimento de contribuição.

A juíza substituta da 3ª Vara Federal de Santa Maria, Gianni Cassol Konzen, considerou que não havia mais a possibilidade de ser revisto o ato de averbação, já que decorridos quase dez anos entre esta e a anulação. A juíza afirma, dentre outros fundamentos, que o prazo para a Administração anular atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários é de cinco anos. Ela explica que houve a decadência do direito da Autarquia de rever o ato.

– Observa-se terem decorrido quase dez anos entre o ato de averbação da certidão em questão e os atos concernentes à revisão administrativa, restando, hígido o direito da autora diante do efeito preclusivo do prazo decadencial – afirmou.

A decisão, que também afasta a indenização das contribuições relativas ao período de atividade rural, baseou-se em julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que ratificam o entendimento de que o prazo para revisão de atos que constituem efeitos favoráveis aos destinatários é de cinco anos.

A advogada integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Débora de Souza Bender, considera a sentença uma expressão da garantia que deve ser dada aos cidadãos quanto à prática de atos administrativos, os quais não podem ser revistos a qualquer tempo, sob pena de que sociedade fique imersa em total insegurança, à mercê de alterações interpretativas das normas jurídicas.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 2009.71.02.000867-0/RS.

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