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Avaliação de fenótipo pode excluir candidato autodeclarado pardo

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23 de fevereiro, 2020

Desde que esteja prevista no edital, é válida a avaliação de fenótipo (característica visíveis) para confirmar autodeclaração de candidato como preto ou pardo. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho ao manter ato que negou a inscrição de candidato autodeclarado pardo em concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No mandado de segurança, o candidato afirmou que a comissão havia utilizado critérios subjetivos para avaliá-lo. Disse que havia anexado ao pedido o certificado de reservista, que o define como de “cútis morena”, e a certidão de nascimento, emitida em 1967, “quando o sistema de cotas sequer era pensado”, da qual constava a cor parda, além de fotos de familiares e laudos médicos que justificariam a autodeclaração no ato de inscrição. “Não há nenhum motivo para que agora, em 2018, tenha mudado de cor”, argumentou, acrescentando que a certidão tem fé pública.

O TRT-1 concedeu a segurança e determinou sua inscrição nas vagas da cota. Porém, o entendimento foi derrubado no TST. Relator, o ministro Ives Gandra, observou que a autodeclaração do candidato quanto ao seu fenótipo não é absoluta e, portanto, goza de presunção relativa de veracidade. Segundo Ives Gandra, é preciso confrontá-la com outros elementos (formas e critérios), “de modo a coibir eventual fraude à política estatal de ação afirmativa alusiva às cotas raciais”.

O ministro observou que a Comissão de Heteroidentificação do concurso, ao analisar, conforme previsto no edital, os traços fenotípicos do candidato e a foto tirada no momento do procedimento de aferição concluiu, por unanimidade, que ele não se enquadra nas condições de pessoa preta ou parda, nos termos da Lei de Cotas no Serviço Público (Lei 12.990/2014), por não apresentar fenótipos característicos (cabelo, nariz, cor da pele, boca, etc.).

“A fixação do fenótipo como elemento caracterizador da diferenciação racial tem sua razão de ser, na medida em que eventual discriminação adviria da aparência pessoal”, afirmou o relator. No seu entendimento, a política de cotas visa coibir esse tipo de discriminação, “e não promover determinados seguimentos da sociedade em razão de sua ascendência racial, social ou cultural, eventualmente fundado no genótipo das pessoas”.

Ainda segundo o relator, a possibilidade de comprovar traços fenotípicos de pardo por meio de documentos constitui critério não previsto no edital do concurso. “Nos casos de racismo, ninguém é discriminado por documento, mas por aparência, e é esta que a comissão de concurso examina”, concluiu. A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento dos ministros José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão.

Fonte: Consultor Jurídico