AUXÃLIO-DOENÇA PODE SER RECEBIDO AINDA QUE BENEFICIÃRIO EXERÇA ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÃODO
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27 de outubro, 2010
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região firmou entendimento de que a remuneração eventualmente percebida no perÃodo em que é devido benefÃcio por incapacidade não implica abatimento do valor do benefÃcio nem postergação de seus efeitos financeiros. A decisão foi disponibilizada hoje (25/10) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
O incidente de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que afastava qualquer desconto dos valores recebidos em vÃnculo empregatÃcio mantido em parte do perÃodo em que reconhecido o direito ao benefÃcio.
O INSS argumenta que a decisão diverge do entendimento firmado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que fixa efeitos financeiros do benefÃcio de auxÃlio-doença apenas nos perÃodos de incapacidade em que não há trabalho remunerado, entendendo que o auxÃlio-doença tem natureza substitutiva da remuneração e que a cumulação de ambos implica pagamento de remuneração indevida.
Conforme a relatora do processo, juÃza federal LuÃsa Hickel Gamba, o exercÃcio de atividade remunerada em perÃodo em que atestada a incapacidade não pressupõe capacidade laborativa. “Ao contrário, trabalhar em estado de incapacidade prejudica a saúde do trabalhador e o próprio trabalho, influenciando negativamente sua remuneração, se fundada em produtividade, ou no seu conceito profissional”, diz ela em seu voto, e completa: “o autor faz jus tanto à remuneração pela atividade laborativa exercida à custa da própria incapacidade, como ao benefÃcio por incapacidade, sendo certo, ainda, que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de prover a própria subsistência”. (IUJEF 0016284-18.2009.404.7050/TRF)
FONTE: JUSTIÇA FEDERAL