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Auxílio-transporte deve ser pago aos servidores que comprovarem necessidade de seu recebimento

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28 de maio, 2013

Sentença restringiu o pagamento do benefício aos servidores que residiam em Santa Maria na data do ajuizamento da ação, contudo, o auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam de veículo, público ou particular, no deslocamento até o trabalho

Em processo contra a Universidade Federal de Santa Maria, a Associação dos Servidores da UFSM (ASSUFSM), representada pelo escritório Wagner Advogados Associados, conquistou o direito dos servidores ao recebimento do auxílio-transporte independentemente do meio de locomoção utilizado. A decisão liminar favorável à categoria, entretanto, foi mantida em parte na sentença, prejudicando os servidores que não residiam na jurisdição de Santa Maria/RS à época da propositura da ação.

A Juíza que analisou o caso entendeu que o benefício é válido apenas para aqueles servidores que domiciliavam no âmbito territorial de Santa Maria/RS, restringindo a abrangência da decisão. Sob essa perspectiva, a UFSM está notificando os servidores que, pela determinação proferida na sentença, não teriam direito ao auxílio-transporte.

Os servidores que comprovarem a necessidade de deslocamento até o local de trabalho, seja por veículo próprio, seja por transporte público municipal, intermunicipal ou interestadual, devem receber o auxílio-transporte independentemente do meio utilizado, pois o benefício é de natureza indenizatória e deve ser repassado sem discriminação entre quem usa de transporte público ou privado.

Nesse sentido, apesar do recurso interposto contra a decisão que limitou a competência territorial da sentença, aqueles servidores que receberem a notificação de que não têm direito ao auxílio podem buscar mais informações no plantão jurídico da ASSUFSM, nas quartas-feiras, das 10h às 12h ou pelo e-mail [email protected].

Fonte: Wagner Advogados Associados

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