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Auxílio transporte independe do meio de locomoção

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30 de novembro, 2016

UFRPE exigiu a seus servidores que utilizem apenas o transporte coletivo.

Por meio da assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados e Calaça Advogados Associados, a Associação dos Docentes da Universidade Federal Rural de Pernambuco (ADUFERPE) ajuizou ação contra a UFRPE, para que os docentes possam receber o auxílio-transporte, independentemente do meio utilizado no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa.

Os docentes da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) recebiam o auxílio-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com o transporte municipal, intermunicipal ou interestadual. Ocorre que a instituição passou a fazer exigências para conceder e/ou manter o pagamento do benefício.

Uma dessas exigências é que os servidores devem utilizar apenas o transporte coletivo, o que constitui uma violação ao próprio direito, pois o benefício possui natureza indenizatória e está necessariamente atrelado a existência de gastos com o transporte entre a residência e o local de trabalho. Portanto, a ação visa garantir aos servidores o direto de receber o auxílio sem a necessidade de exibição dos comprovantes relativos ao transporte público.

O auxílio funciona, então, como uma proteção da remuneração em função da despesa de transporte com que o servidor é obrigado a arcar. Ademais, muitas vezes não há transporte coletivo disponível na região de domicílio do servidor, ou não o há em horários compatíveis com o horário de trabalho, não restando outra alternativa senão o deslocamento por veículo próprio.

Ao analisar o processo, o magistrado Frederico José Pinto de Azevedo, da Justiça Federal de Pernambuco, reconheceu o direito de os substituídos receberem o auxílio-transporte, independentemente do meio de locomoção utilizado. Para o magistrado, “o auxílio-transporte é benefício que ostenta caráter indenizatório, cujo escopo é compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento para o local de labor, independentemente da utilização de transporte coletivo ou particular, razão pela qual não se constitui empecilho ao gozo do benefício o mero uso de veículo próprio para locomoção”.

No processo ainda cabe recurso.

Fonte: Wagner Advogados Associados.

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