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Auxílio-reclusão é devido para servidor público condenado

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26 de janeiro, 2015

Para os servidores públicos efetivos o benefício é instituído pelo Regime Jurídico Único, diferentemente dos segurados pelo RGPS

 

Servidor condenado ingressou com processo judicial contra a União Federal requerendo o pagamento de auxílio-reclusão em favor de seus filhos, dependentes dele e menores de idade. Representado pelo escritório Dantas Mayer Advocacia, parceiro de Wagner Advogados Associados, o mesmo obteve decisão favorável perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

O auxílio-reclusão dos servidores públicos de regime estatutário, titulares de cargo efetivo, é instituído pela Lei 8.112/90, norma que estabelece o regime jurídico de todos os servidores federais. Conforme esta lei, o auxílio é baseado nos vencimentos recebidos pelo servidor, sendo destinados dois terços da remuneração quando afastado por prisão, ou metade da remuneração no caso de condenação, por sentença definitiva, mantendo-se no cargo.

 

Em recurso interporto ao STJ, a União defendeu o descumprimento de dispositivos da Constituição Federal de 1988, dentre os quais é determinado que o benefício deve ser concedido apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda. Ocorre que tal determinação é aplicável somente aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – empregados públicos, contratados temporariamente e titulares de cargos em comissão. No caso em questão, por tratar-se de servidor público efetivo, tal lógica não tem aplicabilidade, posto que está amparado pelas regras de seu estatuto.

 

O processo aguarda análise de Recurso Extraordinário pendente no Supremo Tribunal Federal.

 

Fonte: Wagner Advogados Associados

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