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Auxílio pré-escolar de servidor do poder judiciário da união. Isonomia com os valores percebidos por servidores dos tribunais superiores. Impossibilidade.

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21 de dezembro, 2015

Pedido nacional de uniformização de jurisprudência. Administrativo. Auxílio pré-escolar de servidor do poder judiciário da união. Isonomia com os valores percebidos por servidores dos tribunais superiores. Impossibilidade. Entendimento desta TNU. Incidente conhecido e provido.
1. Postula o autor, no presente feito, que lhe seja pago, a título de auxílio pré-escolar, o valor auferido pelos servidores dos Tribunais Superiores e do CNJ no período de 01.2008 a 12.2011 (antes, portanto, da equiparação promovida pela Portaria Conjunta CNJ nº 005/2011). Tanto a sentença quanto o acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina acolheram a pretensão da parte-autora. Por isso a Fazenda Nacional ingressou com pedido nacional de uniformização de jurisprudência. Alega, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido diverge do entendimento esposado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Ceará (feito nº 0500176-36.2013.4.05.81005); e (b) inexiste norma que obrigue a equiparação do valor do pagamento do auxílio pré-escolar para todos os servidores dos diversos órgãos do Poder Judiciário da União, que possuem quadros próprios e total autonomia e independência para gerir seus orçamentos.
2. O incidente foi admitido pelo Min. Presidente desta TNU.
3. O paradigma presta-se para o conhecimento do pleito de uniformização.
4. Em consulta aos respectivos sites, não encontrei acórdãos do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça que versem sobre o assunto tratado no presente feito: equiparação do auxílio pré-escolar percebido pelos servidores da Justiça Federal de Primeiro e de Segundo Graus com o recebido pelos servidores dos Tribunais Superiores e do CNJ. Entretanto, recentemente, esta TNU decidiu em sentido diverso à pretensão formulada pela parte-autora em sua inicial: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL – AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR – ISONOMIA COM OS VALORES PERCEBIDOS POR SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional (anexo 28), suscitado pela parteré, em face de acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina (anexo 24), que manteve a sentença que julgara procedente o pedido de servidor do Poder Judiciário da União de Primeiro Grau, o qual pretende a equiparação entre o valor do auxílio pré-escolar recebido e o valor fixado e pago pelo CNJ, Tribunais Superiores e Tribunal de Justiça Federal do Distrito Federal, bem como, o pagamento da diferença destes valores, até janeiro de 2012, quando foram igualados. A Sentença de procedência de 1º grau foi mantida, por maioria de votos e pelos seus próprios fundamentos, pela Turma Recursal, compartilhando dos fundamentos extraídos da sentença prolatada nos autos da ação de nº 5000160- 72.2012.404.7209/SC e fazendo uma interpretação sistemática da lei, sob o argumento de que, obedecendo às disposições infraconstitucionais, estabelecer valores diferenciados a servidores de cargos ou atribuições iguais do mesmo Poder violaria o princípio da isonomia: 'ao estabelecer critérios para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, tais como a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, o constituinte derivado impôs ao legislador ordinário a necessidade de observância ao princípio da proporcionalidade, que se materializa na garantia constitucional do devido processo legal – em sua dimensão substantiva ou material (substantive due process of law) -, inserta no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. E a atuação legislativa fora do vetor da proporcionalidade não encontra fundamento de validade na Constituição, pois afronta o princípio do devido processo legal substantivo (…) É de se notar, portanto, que a Administração até poderia fazer valer a prerrogativa legal e fixar o Auxílio Pré-Escolar em conformidade com o custo de vida de cada cidade ou região. Mas seu critério teria de ser uniforme para todos os servidores do Poder Judiciário da União, disciplinados que são pela mesma lei (Lei nº 11.416, de 15.12.2006) e regime jurídico, de forma que os iguais fossem tratados igualmente e os desiguais, desigualmente, na medida em que se desigualassem, para se usar a antiga e ainda vigente noção aristotélica de igualdade. Do contrário, incidir-se-ia, e incide-se no caso concreto, em inconstitucional discriminação". Sustenta o Suscitante que o acórdão prolatado pela Turma Recursal de origem divergiu do entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Ceará, paradigma que trouxe à colação, segundo o qual “adota r. entendimento diverso em face de precedente dessa c. Turma Nacional: “…”, a saber, o PEDILEF nº 0502844-72.2012.4.05.8501. Alega, ainda, que “o Auxílio Pré-Escola consubstancia uma ajuda ao servidor público federal em exercício, para, apenas, mitigar seu dispêndio com a educação dos filhos menores (natural/adotado) e dependente (menor sob guarda) desde o nascimento até o mês em que completar 05 (cinco) anos de idade ou excepcional com idade mental até 05 (cinco) anos. Nesse sentido, a Lei de nº 8.213 de 1991, prevê em seu corpo os denominados auxílio-doença e auxílio-acidente, assim como a Lei nº 8.112, de 1990, estatui, em seu artigo 226, o auxílio-funeral, e nos artigos 196 e 229, o auxílio-natalidade e o auxílio-reclusão, respectivamente. Assim, percebe-se, que no ordenamento jurídico vigente, existem espécies variadas de auxílio que, independentemente da nomenclatura, se assemelham em relação a sua natureza auxiliar. Isto é, as espécies de auxílio acima apontadas não têm a finalidade de suprir as necessidades correspondentes, mas sim de minorar os gastos efetuados pelo segurado, servidor público ou dependente. Uma vez estabelecida a natureza suplementar do auxílio em tela, imprescindível examinar o argumento, usualmente ventilado, acerca do caráter indenizatório dessa prestação”. É o relatório. O incidente, com efeito, merece ser conhecido, uma vez que demonstrada a divergência entre os julgados.  Verifica-se, in casu, a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o trazido a cotejo para embasar a divergência visando ao conhecimento do presente pedido. No mérito, com razão o Suscitante. Prima facie, infere-se da leitura da Constituição da República que a mesma veda, expressamente, em seu artigo 37, XIII, a equiparação de espécies remuneratórias, em que pese a Carta política vacilar na utilização do vocábulo remuneração, empregado por vezes com certa ambiguidade. Entendo que, não obstante vigorasse o artigo 39, § 1º, da Constituição, em sua redação original, revogado pela Emenda Constitucional nº 19/98, ainda assim a isonomia ali prevista seria relativa ao vencimento, não à remuneração, institutos diversos. Dispõe o artigo 40 da Lei 8.112/90: “Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”. E o artigo 41, do mesmo diploma legal, tratando da remuneração: “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” Vantagens essas nas quais inclui-se o auxílio pré-escola, descaracterizando suposta natureza salarial, já que não remunera o servidor e, sim, o indeniza. Dessa forma, dada a natureza indenizatória do auxilio pré-escola e sapiente que cada Poder tem autonomia e competência para fixar a remuneração de seus servidores, ao Judiciário não cabe interferir nos critérios utilizados pelo administrador, salvo por comprovada ilegalidade, não lhe competindo, pois que não possui função legislativa, alterar os parâmetros de reajustamento ou definir a periodicidade da atualização da referida vantagem, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2°), atribuição esta de cada órgão sob a forma de poder discricionário, ato do qual refoge ao âmbito desta Corte a análise, como se extrai do resumo do julgado pelo E. STJ, Terceira Seção, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, no MS 5968 / DF, DJ 15.03.1999 p. 90: "ILEGITIMIDADE PASSIVA, MANDADO DE SEGURANÇA, MINISTRO DE ESTADO, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, INEXISTÊNCIA, ATO ADMINISTRATIVO OMISSIVO, HIPÓTESE, FALTA, ATUALIZAÇÃO, VALOR, AUXÍLIO, CRECHE, PRÉ-ESCOLA, CARACTERIZAÇÃO, ATO DISCRICIONÁRIO, IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, APRECIAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCOMPETÊNCIA, STJ, APRECIAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, ATO DE AUTORIDADE, BACEN, HIPÓTESE, DESCONTO, SALÁRIO, VALOR, PAGAMENTO A MAIOR, AUXÍLIO, CRECHE, PRÉ-ESCOLA". Corroborando, recentemente, com relação ao pedido de equiparação do valor do auxílio-alimentação recebido pelos servidores do Poder Judiciário da União de Primeiro Grau e o valor fixado e pago pelo CNJ, Tribunais Superiores e Tribunal de Justiça Federal do Distrito Federal, decidiu esta Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Pedilef nº 0502844-72.2012.4.05.8501, julgado em 12.06.2013 e com trânsito em julgado de 05.07.2013: "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdão recorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentação com o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes de mesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que a isonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinência com a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. O acórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte do julgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve de fundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia'. O auxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir a revisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de ser. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu em agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte ser impossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: 'EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIAL SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA Nº 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel. Cármen Lúcia, DJ 10.10.2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor de auxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parte-autora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, a, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24.10.2011 (Pedilef 0502844-72.2012.4.05.8501. Juiz Federal Relator Rogério Moreira Alves). Ademais, o pedido de equiparação entre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação entre os servidores esbarra no óbice da Súmula 339/STF, in verbis: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia'. Pelo exposto, voto por conhecer do Pedilef e lhe dar provimento, para I) fixar a tese da impossibilidade da equiparação entre os valores de auxílio pré-escola percebidos em diferentes Tribunais e II) julgar improcedente o pedido autoral. (TNU, Pedilef nº 5001184-28.2013.4.04.7201, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, DOU 27.02.2015, páginas 188/212)
5. Em sendo assim, entendo que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência veiculado pela Fazenda Nacional merece ser conhecido e provido, para: (a) fixar a tese da impossibilidade da equiparação entre os valores de auxílio pré-escolar percebidos em diferentes Tribunais; e (b) julgar improcedente o pedido autoral, nos termos da Questão de Ordem nº 38 desta TNU. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer e prover o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela Fazenda Nacional, nos termos do voto-ementa do Relator. (PEDILEF 50116415620124047201, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, TNU, DOU 23.10.2015 páginas 121/169. Inf. 163.
 

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