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Auxílio pago durante curso de formação de agente da PF deve ser 50% do subsídio do cargo

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13 de março, 2014

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento sobre o percentual pago a título de auxílio financeiro aos agentes da Polícia Federal durante o curso de formação da carreira. O colegiado definiu, nesta quarta-feira (12/3), que o pagamento deve ser de 50% do valor do subsídio pago à classe inicial do cargo, conforme previsto na Lei 9.624/98. A decisão que uniformizou a matéria foi dada no julgamento do caso de um agente da PF do Amazonas que foi aprovado em concurso público de julho de 2009.

De acordo com os autos, a União recorreu à TNU contra o acórdão da Turma Recursal do Amazonas, que havia determinado o pagamento de auxílio para alunos do curso de formação para ingresso na Polícia Federal no valor de 80% sobre subsídio da classe inicial do cargo de agente, com base na Lei 11.358/06 e nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 2.179/84. Para a União, seria devido no caso apenas o pagamento de 50% do subsídio, conforme estabelece a Lei 9.624/98, que disciplinou o acesso ao Serviço Público Federal.

Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, considerou que o Decreto-Lei 2.179/84 foi revogado, de fato, a partir do momento em que o artigo 14 da Lei 9.624/98 passou a regular totalmente a matéria de que tratava o antigo decreto com relação à remuneração devida ao agente que participa de curso de formação. Para o relator, o prevalecimento de entendimento contrário ao pagamento do percentual de 50% seria uma ofensa à regra da isonomia prevista no artigo 5º da Constituição Federal.

“Desse modo, justifica-se a revogação tácita não apenas pela interpretação sistêmica do artigo 14, da Lei 9.624/98, mas também de sua leitura constitucional, com base no princípio da igualdade, vez que, em nada justificaria, quanto ao curso de formação, a percepção de 80% da remuneração para o candidato aos cargos de agente da Polícia Federal, enquanto os demais pretendentes, aqueles que postulam aprovação para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional ou da Controladoria Geral da União, dentre outros, serem remunerados tão somente pelos 50% mencionados na citada Lei Federal 9.624/98”, sublinhou o juiz federal.

Além disso, ficou ainda constatado que o autor da ação foi aprovado para a Polícia Federal no concurso público de 2009 e convocado em 2010. O curso de formação foi realizado no período de 8 de fevereiro a 18 de junho de 2010. “Assim sendo, é de se concluir que o recorrido submeteu-se ao concurso público, foi aprovado e cumpriu o curso de formação quando já em vigor e plenamente eficaz a Lei Federal 9.624/98”, constatou o magistrado. “O auxílio financeiro deve ser pago de acordo com as regras legais vigentes na data do concurso”, completou o relator no acórdão da TNU.

Processo relacionado: 0000329-27.2012.4.01.3201

Fonte: Ascom/CJF

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