Auxílio-moradia destinado a servidor. Benefício concedido em valor fixo. Impossibilidade.
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15 de novembro, 2023
Administrativo. Auxílio-moradia destinado a servidor. Benefício concedido em valor fixo. Impossibilidade. O valor do auxílio deve corresponder à despesa comprovada.
1. O art. 60-A da Lei 8.112/90 é claro no sentido de que o valor do auxílio-moradia corresponde à despesa comprovadamente realizada pelo servidor. Nota-se, contudo, que não há exceção no texto legal que permita realização de pagamento de forma fixa, isto é, correspondente ao valor do cargo em si.
2. O art. 60-D da mesma lei procurou estabelecer um limite máximo de pagamento, que deve equivaler a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, da função comissionada ou do cargo de ministro de Estado ocupado. Utiliza-se tal alíquota, portanto, para se estabelecer um limite, e não o pagamento em si, até porque, se utilizada da segunda forma, tornaria o texto legal contraditório, uma vez que não haveria sentido em comprovar a despesa.
3. Pedido de uniformização de interpretação de lei a que se dá provimento para fixar a seguinte tese: “O valor máximo do auxílio-moradia deve ser o montante resultante de 25% sobre o total da remuneração do cargo em comissão, da função comissionada ou do cargo de ministro de Estado ocupado, devendo corresponder o benefício ao valor efetivo de sua despesa com moradia”. TRU4, PUIL Nº 5006817-15.2021.4.04.7209, Turma Regional de Uniformização – Cível, Juiz Federal Rodrigo De Souza Cruz, por unanimidade, juntado aos autos em 09.10.2023. Boletim Jurídico 246/TRF4.
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