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Auxílio-creche não é base de cálculo para tributos e subsídios remuneratórios

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28 de maio, 2013

Sendo verba de natureza indenizatória, o auxílio-creche ou auxílio-pré-escola não deve sofrer incidência do Imposto de Renda

O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (SINAGÊNCIAS) ingressou com ação em desfavor da Fazenda Nacional e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) a fim de que sobre o auxílio-creche não incida o Imposto de Renda (IR). Representado pelo escritório Wagner Advogados Associados, o Sindicato obteve decisão favorável ao seu pleito no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O auxílio-creche, também nominado auxílio-pré-escola, caracteriza-se pela verba paga ao empregado para possibilitar o cuidado de seus dependentes (na faixa de 0 (zero) a 6 (seis) anos) durante sua jornada de trabalho. Como o benefício é prestado em substituição à disponibilização direta de berçário, maternal, jardim de infância e pré-escola, constitui-se como reembolso, pois não integra a base de cálculo para o 13º salário e tributos.

A Oitava Turma do TRF da 1ª Região, assim, determinou que “não deve incidir imposto de renda sobre o auxílio-creche ante sua natureza indenizatória, de acordo com o que dispõe a Súmula 310 do STJ”, a qual dispõe “o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição”.

O advogado Luiz Antonio Marques, de Wagner Advogados Associados, salienta que na demanda o SINAGÊNCIAS representa todos os seus filiados e que essa decisão ainda pode ser questionada em recurso ao STJ.

O SINAGÊNCIAS, quando o processo se der finalizado, compromete-se a comunicar às Agências e DNPM (Departamento Nacional da Produção Mineral) as determinações judiciais proferidas, a fim de possibilitar o seu cumprimento e informar aos filiados que devem cobrar o recebimento do que lhes é devido.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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