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Auxílio-alimentação concedido a magistrados federais não é cumulativo

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16 de dezembro, 2015

O Conselho da Justiça Federal (CJF), na sessão desta segunda-feira (14), negou pedido formulado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) para revisar a Resolução nº 175, de 2011, a fim de suprimir o disposto nos artigos 6º e 9º, os quais impõem sistemática para que magistrados federais já contemplados com auxílio-alimentação relativo a outros órgãos optem pela percepção de apenas um deles.

A decisão foi tomada nos termos do voto do relator do processo administrativo, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Og Fernandes. Segundo ele, os artigos questionados pela Ajufe não extrapolam sua função essencialmente regulamentadora, conforme alegado pela entidade no requerimento, pois reproduzem as vedações previstas na Lei nº 8.460, de 1992. “Em face do princípio da legalidade estrita, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”, pontuou.

Em seu requerimento, a Ajufe alegou que os artigos 6º e 9º da Resolução do CJF nº 175, de 2011, criaria restrição que não existe na Lei Complementar nº 75, de 1993, e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 133, de 2011, a qual dispõe sobre a simetria constitucional entre magistratura e Ministério Público, bem como prevê a equiparação de vantagens, entre elas o auxílio-alimentação. A entidade afirmou que a Resolução do CJF reestabelece uma assimetria inconstitucional, pois aos membros do MP não seria imposta restrição semelhante.

Para o corregedor-geral da Justiça Federal, no tocante ao auxílio-alimentação, não há norma que se destine especificamente aos membros do MP da União, razão pela qual há a aplicação subsidiária das disposições gerais destinadas aos servidores públicos, no artigo 22 da Lei nº 8.460, de 1992. “Ademais, no âmbito do Ministério Público da União prevalece o entendimento de que é vedada a percepção desse benefício de forma cumulativa, consoante o disposto no parágrafo único do art. 3º do Regulamento do Programa de Auxílio-Alimentação daquele órgão”, observou o ministro.

No entendimento do relator, quando há expressa vedação legal, não cabe ao administrador possibilitar o acúmulo de benefícios, como pretende a Ajufe. “Da mesma forma, tendo em vista que essas vedações legais também se aplicam aos membros do Ministério Público da União, está preservada a simetria constitucional de que trata a Resolução nº 133, de 2011, do Conselho Nacional de Justiça”, concluiu o conselheiro Og Fernandes.

Processo relacionado: CJF-PCO-2015/00155

Fonte: CJF
 

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