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Auxílio-acidente. Incapacidade laboral. Alteração do julgado que demanda reexame fático-probatório. Impossibilidade.

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13 de dezembro, 2021

Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 inexistente. Auxílio-acidente. Incapacidade laboral. Alteração do julgado que demanda reexame fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da súmula 7/STJ. Impedimento de análise de divergência jurisprudencial.
1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação à norma invocada.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem negou o benefício – auxílio-acidente – ao ora agravante apoiado no argumento de que “não há elementos que permitem o acolhimento da conclusão do jurisperito no sentido de existência de incapacidade parcial e permanente” (fls. 305-306, e-STJ). Dessa forma, rever esse entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, como quer o recorrente, quanto à (in)existência de incapacidade laboral ou mesmo o grau de incapacidade, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A incidência do enunciado sumular 7 do STJ quanto à interposição pela alínea “a” obsta também a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
5. Agravo Interno não provido. STJ, 2ªT., AgInt no AREsp 1408490 / SP, Ministro Herman Benjamin, DJe 18/10/2019. STJ – Pesquisa Pronta de 13.12.2021.

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