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Auxiliar de laboratório. Enquadramento por categoria profissional.

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21 de junho, 2025

Previdenciário. Pedido de uniformização regional. Atividade especial. Auxiliar de laboratório. Enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995. Possibilidade de equiparação a atividades previstas no CÓDIGO 2.1.2 do anexo II ao decreto Nº 83.080/1979. Agente químico ácido crômico. Substância considerada cancerígena para fins previdenciários. Aplicação do tema Nº 170 da TNU.
Incidente conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado às seguintes teses jurídicas: a) a função de auxiliar de laboratório (químico) é passível de enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995 no código 2.1.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979 por ser equiparável às atividades de “Técnicos em laboratórios de análises” e “Técnicos em laboratórios químicos”; b) o ácido crômico, por constituir um composto de cromo (VI), previsto no Grupo 1 da LINACH (CAS nº 018540-29-9), é substância considerada cancerígena para fins previdenciários, devendo se aplicar o entendimento firmado no Tema nº 170 da TNU na análise da especialidade. (TRF4, pedido de uniformização de interpretação de lei (TRU) Nº 5060785-93.2021.4.04.7100, Turma Regional De Uniformização – Previdenciária, Juíza Federal Érika Giovanini Reupke, por unanimidade, juntado aos autos em 25.04.2025. Boletim Jurídico nº 260/TRF4.