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AUXÍLIO-TRANSPORTE É DEVIDO MESMO QUANDO NÃO HÁ UTILIZAÇÃO DE MEIOS COLETIVOS DE DESCOLACAMENTO

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25 de junho, 2004

O cancelamento do benefício de Auxílio-Transporte em razão do entendimento Administrativo de que este somente seria devido quando da utilização de meios transportes coletivos não encontrou abrigo junto ao Judiciário, sendo que 3ª Vara Federal de Santa Maria, RS, concedeu liminar protetiva de servidora prejudica.Posteriormente, a 4ª Turma do TRF da 4ª Região, em decisão monocrática, manteve os efeitos da liminar, reconhecendo a verossimilhança das alegações feitas no processo.O caso se originou em Santa Maria, RS, quando uma servidora civil vinculada ao Ministério do Exército teve suspenso o Auxílio-Transporte, que vinha recebendo em razão de parecer administrativo favorável.A ação judicial é movida com assessoria de Wagner Advogados Associados e está em fase inicial, podendo ser confirmada ou modificada em futura sentença.Fonte: WAA/SM, Proc nº 20040401023564-9/RS.

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