Auxílio-doença. LER/DORT. Síndrome do túnel do carpo. Costureira de indústria de calçados.
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04 de outubro, 2002
Discute-se em agravo de instrumento decisão que indeferiu antecipação de tutela em pedido de restabelecimento de auxílio-doença por entender que não há verossimilhança das alegações. A autora é costureira em indústria de calçados, sofre de LER/DORT ( no caso, síndrome do túnel do carpo- CID G56.0) e alega que não tem condições de trabalhar. A 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, concedendo antecipação de tutela à segurada, uma vez que a alta médica por parte do INSS colide com as provas trazidas pela autora, principalmente o atestado médico que indica que ela sofre de doença profissional consistente em disfunção no punho direito, não tendo capacidade laborativa. Participaram do julgamento o Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e a Juíza Federal convocada Cláudia Cristofani. TRF da 4ªR., 3ªT., Agravo de Instrumento nº 2001.04.01.066827-9/RS, Relator: Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Sessão do dia 04-12-2001, Inf. 103.
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