Auxílio-doença. Depressão.
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05 de setembro, 2002
Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença de segurada, servente de limpeza, a respeito de quem o laudo pericial atesta depressão e cefaléia constante, sendo que a incapacidade para o trabalho se dá apenas nas fases de crise aguda. A 6ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para conceder o restabelecimento desde a data do laudo e ponderou que, com relação à possibilidade de aposentadoria, esse não é o caso, pois a autora é jovem, com apenas 33 anos e deve buscar tratamento para a sua doença. Acrescentou que a aposentadoria prematura leva ao sentimento de não-serventia e à depressão, tendo em vista a importância que o trabalho representa na vida social e intelectual. Assim, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença deverá ser mantido enquanto perdurar o tratamento médico ou até a reabilitação profissional. Participaram do julgamento os Desembargadores Tadaaqui Hirose e Néfi Cordeiro. TRF 4ªR, 6ªT., AC 2000.72.04.001622-0/SC,Relator: Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Sessão do dia 20-08-2002, Inf. 127.