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AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: NÃO EXTENSÃO A INATIVOS

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25 de setembro, 2002

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que estendera a servidores inativos da Caixa Econômica do Estado – CEERS o pagamento de auxílio-alimentação, concedido aos servidores em atividade. Entendeu-se que se trata de verba indenizatória, destinada a cobrir os custos de uma refeição diária, sendo, portanto, devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Vencido o Min. Marco Aurélio, sob o entendimento de que é aplicável à espécie o § 4º, do art. 40, da CF, que determina que serão “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”, não podendo a aposentadoria implicar prejuízo remuneratório. Matéria semelhante foi apreciada pela Primeira Turma no julgamento dos RREE 228.083-RS e 237.362-RS (v. Informativo 143). RE 236.449-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.4.99 2ª Turma – Informativo STF nº146 (19.23-04-99)

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