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Auxílio-Alimentação e Não Extensão a Inativos

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05 de outubro, 2005

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que estendera aos recorridos, militares inativos, o direito a adicional provisório e de etapa alimentar, concedido aos servidores em atividade e regulado pela Lei estadual 4.289/2000. Entendeu-se que a verba indenizatória em questão, destinada a cobrir os custos de uma refeição diária, é devida exclusivamente ao servidor que se encontra no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, por força do § 4º do art. 40 da CF, na redação original. Precedentes citados: RE 231389/RS (DJU de 25.6.99) e RE 236449/RS (DJU de 6.8.99). STF, 2ªT., RE 411998/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.9.2005. Inf. 204.

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