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Auxílio-acidente. Aposentadoria. Cumulação. Moléstia anterior.

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15 de março, 2006

A partir da redação dada ao § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 9.528/1997, advinda, por sua vez, da MP n. 1.596/1997, ficou vedada a acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Estando o segurado aposentado por tempo de serviço desde 13/4/1997 e proposta a ação em 20/4/1999, após a referida medida provisória, não pode cumular os benefícios. Não há menção, no acórdão recorrido, de que houve o reconhecimento da incapacidade na via administrativa, tampouco há referência à eclosão da moléstia em momento anterior à vigência da proibição. Há o reconhecimento da redução da capacidade laboral e do nexo etiológico, todavia apenas a partir do laudo pericial realizado na mencionada ação, quer dizer, após a legislação proibitiva. Se, por um lado, tal circunstância afasta a possibilidade de recebimento concomitante da aposentadoria com o auxílio-acidente, por outro, a adoção do entendimento diverso por este Superior Tribunal não dispensaria a reanálise do quadro fático-probatório. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: EREsp 488.254-SP, DJ 2/3/2005, e AgRg no REsp 631.668-SP, DJ 25/10/2004. STJ 6ªT., AgRg no REsp 676.862-SP, Rel. Min. Nilson Naves, 9/3/2006. Inf. 276.

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