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Autonomia Universitária.

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25 de setembro, 2002

I — A autonomia universitária (CF, art. 207) submete-se ao princípio constitucional “garantia de padrão de qualidade” (art. 206, VII).II — O exame de qualidade, concebido pela Lei 9.131/95, é um instrumento pelo qual o Estado cobra das entidades de ensino superior a “garantia de padrão de qualidade”(CF, art. 207, VII) — garantia devida, tanto pelas universidades privadas quanto por aquelas mantidas pelo Estado.III — Os titulares de diplomas emitidos por universidades públicas não estão livres de prestar exame de qualidade.(MS 5.798-DF, 1ª S. — STJ — j. 10.11.1997 — Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. In Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política nº 27 (abril-junho/99), p. 273.

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