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Autonomia de instituições de ensino aplica-se com flexibilidade

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24 de fevereiro, 2015

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reformou sentença que julgou improcedente pedido de uma estudante, determinando a efetivação de sua matrícula no curso de Licenciatura em Letras – Línguas Portuguesa e Francesa na Universidade Federal do Piauí (UFPI).

 

Em recurso contra a sentença que negou seu pedido, a estudante alegou ao TRF1 que, na instituição em que estava concluindo o curso médio, Centro de Educação Jovens e Adultos – CEJA (Campo Maior/PI), o ano letivo é mais extenso. Assim, o 3º ano, iniciado em 2010, foi concluído em 21 de fevereiro de 2011. A recorrente, no entanto, realizava 02 (duas) provas por dia, com autorização da direção escolar, e, no início do semestre letivo na UFPI, em 13.03.2011, já havia integralizado o ensino médio, embora ainda não possuísse o certificado. Requereu a determinação de sua matrícula e autorização para apresentar o documento posteriormente.

 

O relator do processo, juiz federal convocado Francisco Neves da Cunha, assinalou que, em casos como tal, o TRF1 já pacificou entendimento de que: “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade” (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator desembargador federal Souza Prudente, 6ª Turma, DJ de 27/08/2007, p.135), mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a autora apresenta a documentação necessária para a efetivação de sua matrícula.

 

O magistrado assinalou que o direito buscado pela estudante, além de se encontrar respaldo por sua capacidade, uma vez que foi aprovada no vestibular, “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.

 

Processo relacionado: 0001624-64.2011.4.01.4000

 

Fonte: TRF 1ª Região

 

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