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AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS: OFENSA REFLEXA À CF.

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23 de setembro, 2002

O Tribunal não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão do TST que, fundado na sua Instrução Normativa nº 6, negara provimento a agravo de instrumento contra decisão que indeferira o processamento de recurso de revista por falta de autenticação das peças que o instruíram. Afastou-se a alegação da recorrente no sentido de violação aos princípios da legalidade (CF, art. 5º, II) e do acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV) – sustenta a União Federal que tanto o art. 384 do CPC quanto o art. 830 da CLT não exigem nem invalidam a autenticação feita por membro da Advocacia-Geral da União, mormente tendo-se em consideração o contido no art. 24 da MP 1.542/30, que dispensa os entes públicos da autenticação de qualquer documento apresentado em juízo -, sob o entendimento de que a matéria está circunscrita à interpretação de dispositivos infraconstitucionais, sendo, assim, indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF. RE 234.388-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.3.99. (Pleno – Informativo nº 141 – de 8-12/03/99).

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